Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alanys de Paula Vieira, Ester Mendonça de Barros, Jéssika Franscislainy Vieira de Barros - 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. 2. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intimação - ADV: Júlio César Marques (OAB 11748/MS) Processo 0823972-55.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alanys de Paula Vieira, Ester Mendonça de Barros, Jéssika Franscislainy Vieira de Barros - 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. 2. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intimação - ADV: Júlio César Marques (OAB 11748/MS) Processo 0823972-55.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 20:03
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:48
Recebimento
17/03/2025, 16:59
Mero expediente
17/03/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 11:30
Trânsito em julgado
28/01/2025, 11:28
Reativação
22/01/2025, 16:05
Reativação
22/01/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alanys de Paula Vieira Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Apelante: Ester Mendonça de Barros Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Apelante: Jéssika Franscislainy Vieira de Barros Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE GUARD RAIL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE DESVIOU O VEÍCULO PARA A ESQUERDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se houve culpa concorrente no acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva. Entretanto, em se tratando de conduta omissiva, é necessária a comprovação do elemento subjetivo. 4. Na hipótese, embora as autoras sustentem que o acidente foi causado em razão da inexistência de guard rail, verifica-se, na verdade, que houve culpa exclusiva da vítima, que desviou o veículo para a esquerda. IV. DISPOSTIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823972-55.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
29/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Alanys de Paula Vieira Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Apelante: Ester Mendonça de Barros Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Apelante: Jéssika Franscislainy Vieira de Barros Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0823972-55.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa