Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Victor Rocha Pires de Oliveira Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS)
Apelado: Brb - Banco de Brasilia S/A Advogado: Luís Carlos Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ART. 90 DO CPC - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente e condenou o executado ao pagamento de custas processuais com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se, diante da desistência da ação executiva formulada após a arguição de litispendência pelo executado, incide a regra geral do art. 90 do CPC quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais ou se é aplicável o princípio da causalidade para afastar a condenação do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 90, do CPC, o desistente é o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4. No caso concreto, o pedido de desistência da ação executiva foi formulado pelo exequente após a arguição de litispendência pelo executado, circunstância que altera substancialmente o enquadramento jurídico da controvérsia. 5. Nessa situação, não se trata de desistência motivada exclusivamente pela ausência de bens passíveis de constrição, mas de reconhecimento superveniente de óbice processual ao regular prosseguimento da demanda que motivou o pedido de desistência da ação de execução, razão pela qual aplica-se a regra prevista no caput do art. 90, do CPC, afastando-se a condenação do executado pelo ônus da sucumbência amparada no princípio da causalidade. 6. Dessa forma, a sentença comporta reforma para responsabilizar o exequente pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do executado, os quais, em razão do trabalho exigido e tempo de duração da demanda (art. 85 §2º, do CPC), arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 90 CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.557.720/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0847441-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..