Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que a procuração de f. 06/08, outorga poderes ao causídico para "desistir", HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo exequente nestes autos às f. 337/339, em que litigam Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI e Sabrina Ferreira Furtado Magrin e, via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando-se a exceção de pré-executividade de f. 150/159 e manifestação do exequente em f. 337/339, verifica-se que o exequente deu causa à lide, uma vez que a cédula de crédito bancário de f. 111/122 trata de valor discutido em outros autos, sendo oriunda de um acordo firmado entre as partes. Ao ingressar com a ação de execução lastreada na referida cédula, o exequente obrigou a executada a contratar advogado e a comparecer aos autos por meio da exceção apresentada para defender seu interesse.
Ante o exposto, pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópias para os autos principais, e após, em nada sendo requerido, arquive-se, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.