Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima-se quanto à r. sentença de fl. 145: "Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo foi assinado fisicamente pela parte autora por intermédio de seu advogado Dr. Tiago dos Reis Ferro, com poderes para transigir (procuração de f. 71-73), bem como assinado digitalmente pela parte ré através da plataforma "gov.br" (f. 139), homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 132-139, no qual litigam Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI e Maria Mercedes Fortes de Oliveira Lima. Nos termos do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as partes transacionaram em relação aos mesmos (f. 135). Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 139 "d"), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Retire-se o nome da executada junto ao Serasa, se foi incluído em razão destes autos, autorizando-se o uso da ferramenta "Serasajud" para tanto. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.