Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerido: III.B.1) Sendo o valor da causa superior a R$ 10.000,00 (na época da propositura), suspendo o curso do processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano, a contar desta data, devendo os autos permanecer em arquivo provisório, nos termos do art. 40 da LEF. Desde já,
Intimação - Decisão de fls. 107-111: "Decido. Sem maiores delongas, a exceção merece a rejeição. É que a sentença prolatada na ação anulatória promovida no Juizado não abarcou os créditos aqui executados (IPTU exercícios 2015 e 2016), os quais já encontravam-se definitivamente constituídos em 21/03/2016. II. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Encaminhe-se o presente feito para o CARTÓRIO para que pratique os atos necessários à efetivação da medida. Caso o cálculo tenha mais de um ano, ou não tenha os honorários incluídos, intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado, acrescido do valor dos honorários, excluindo eventuais valores dos créditos declarados extintos ou quitados. Com o cálculo atualizado, a CPE deve encaminhar o feito ao Cartório para promover a penhora no SISBAJUD. Lançada a ordem, desde já fica definida a atividade a ser realizada de acordo com as possibilidades: I - Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado: I.A) negativo; I.B) Valor encontrado irrisório; I.C) parte devedora não possui relação com qualquer instituição financeira. Juntado o extrato aos autos, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. II - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo (valores bloqueados), ainda que parcialmente, juntando-se o extrato aos autos, e liberando a informação de bloqueio de valores, deverá a escrivania praticar os seguintes atos: II.A) Havendo bloqueio de valores excedentes, proceda-se a imediata liberação da quantia excessiva; II.B) Quanto aos valores bloqueados (integral ou parcialmente), abra-se subconta vinculada aos autos, acaso ainda não se tenha assim procedido, e transfiram-se; II.C) Quanto aos valores bloqueados (integral ou parcialmente), e existir algum peticionamento do devedor, venham os autos conclusos na fila de urgentes antes de transferir para a conta única. Na sequência deve promover a intimação do executado III) Positiva a intimação e não havendo oposição à penhora, intime-se o credor para que diga se pretende o levantamento do valor. Havendo interesse, expeça-se o alvará, consoante requerido. III.A) Em seguida, no caso da penhora integral, intime-se o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, conclusos na fila "Concluso p/ Sentença - Extinção - Art. 924". Com requerimentos, conclusos. III.B)No caso da penhora parcial, abra-se nova vista ao Município a fim de que requeira o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando ao feito, se o caso, cálculo atualizado do débito. Com requerimentos, conclusos. Nada sendo indefiro pedido de vista automática com o encerramento do prazo de 01 (um) ano de suspensão, pois o controle da tramitação processual deve ser realizado pelo interessado e não pelo Juízo. Com o transcurso do prazo assinalado, certifique-se assim pela Serventia e, após, arquive-se novamente o feito sem baixa na distribuição pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 40, § 2º, da LEF). Ao final do prazo de 05 (cinco) anos, vista à parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, ante o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. III.B.2) Sendo o valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (na época da propositura), aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01 ano (art. 1º, caput, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e 03 meses (art. 1º, §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), a contar do presente despacho. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para sentença extinção. Cumpra-se."