Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO: "Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o Município de Cassilândia alega excesso de execução referente ao cálculo apresentado pela exequente fls. 262-264, no valor de R$ 17.244,38, alegando que o valor devido seria de R$ 12.744,93 (fls. 275-276). O despacho de fl. 283 determinou à remessa dos autos para à Contadoria Judicial para o fim de realizar o cálculo atualizado do débito, nos termos fixados na sentença de fls. 120-125. Cálculos realizados pela Contadoria deste Juízo e juntado às fls. 284/286 e fls. 287/291. Instados a se manifestarem acerca do respectivo cálculo, a parte exequente requereu a intimação do executado para pagamento do valor do débito apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 290-291), ao passo que o Município de Cassilândia quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 294/295. Em nova manifestação, a parte exequente requereu o bloqueio dos valores via SISBAJUD, a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a expedição de alvará, caso o bloqueio seja efetivo (fls. 296/299) Os autos vieram conclusos. É o relatado. Decido. Diante da concordância expressa do exequente, tendo em vista que a execução se dá no seu interessee diante da inércia do executado, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (fls. 284/286 e fls. 287/288), fixando o valor de R$12.554,60 (doze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). Ademais, no que se refere ao pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, indefiro-o, uma vez que o executado é a Fazenda Pública. Deste modo, a execução submete-se ao procedimento especial previsto nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual afasta a adoção de medidas constritivas típicas da execução comum, como o bloqueio eletrônico de numerário. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se as partes para ciência acerca da presente decisão. Preclusa as vias recursais, prossiga-se da seguinte forma: 1) Requisite-se o pagamento dos valores devidos à autoridade competente. 2) Vindo opagamentoe não existindo insurgência da parte ré, expeça-se o alvará necessário e intime-se a parte autora para retirada, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância com o pagamento e acarretará a extinção do processo. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença de extinção."