Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3154108/MS (2025/0498932-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GUILHERMINA MENDES
REPRESENTADO POR: SOELI MENDES SOARES
REPRESENTADO POR: ROSELI MENDES SOARES
REPRESENTADO POR: ROSILENE MENDES SOARES
REPRESENTADO POR: ROSEMEIRE SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBA
ADVOGADO: VIRGINIA BARROS MELLO - MS011659B
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO BAHIA DE HOLANDA SOUSA - MS029080
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERMINA MENDES - SUCESSÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 416-417): EMENTA – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FALECIMENTO DE DETENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – PEDIDO DE INTERNAÇÃO DO PRESO PELO MÉDICO DO ESTABELECIMENTO PENAL – NÃO INTERNAÇÃO INDEVIDA E RETORNO DO PRESO PARA O ESTABELECIMENTO PENAL – RETORNO DO PRESO PARA O HOSPITAL COM INTERNAÇÃO NO CTI – INDIVÍDUO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER ESPECÍFICO DE CUIDADO E PROTEÇÃO – HOSPITAL SOB GESTÃO DO MUNICÍPIO –RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECONHECIDA – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592 – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURADO – AUTORA MÃE DO PRESO FALECEU DURANTE O PROCESSO – SUBSTITUIÇÃO POR IRMÃOS DA AUTORA, TIOS DO PRESO FALECIDO – DEVIDA – VALOR ALTERADO – JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO DEVE SER RATEADA ENTRE OS TIOS QUE SUCEDERAM A MÃE DO PRESO FALECIDO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS – RECURSO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o Tema nº 592 do Supremo Tribunal Federal: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".Nesse cenário, portanto, o Estado possui o dever específico de garantir a segurança e proteção dos custodiados e somente não será responsabilizado quando comprovar que era impossível ter agido para evitar a morte do detento – isto é, que a morte ocorreria de qualquer forma, mesmo que o preso estivesse em liberdade. No caso concreto, clara a responsabilidade civil objetiva por parte do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município, uma vez que era de conhecimento de ambos o grave estado de saúde do detendo e mesmo assim não houve sua internação no hospital municipal. Restou evidente o erro no atendimento médico-hospitalar prestado na Santa Casa de Corumbá-MS, unidade de saúde conveniada com o Município, uma vez que o preso falecido deveria ter sido internado imediatamente quando solicitado pelo médico do presídio, pois seu estado de saúde já era sabidamente grave, e não ter retornado ao presídio, bem como a falha no atendimento, posto que deveria ter sido encaminhado ao CTI com a maior brevidade possível, fatores estes que foram determinantes no agravamento da saúde que culminou em seu falecimento. Inafastável o conhecimento do Estado de Mato Grosso do Sul acerca do grave estado de saúde do detento, e mesmo assim o aceitou de volta ao presídio sem qualquer contestação ou imediata comunicação do retorno indevido ao médico atuante no presídio – quanto poderia ter insistido na internação –, fator preponderante para o agravamento e a posterior morte do detento. Observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais – extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida – e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser fixada a indenização por dano moral no valor de R$40.000,00. Recurso dos autores provido parcialmente. Recursos dos réus não providos. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 474): EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – DECISUM MANTIDO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Embargos Rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 496-516, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sob a alegação de que "a 5ª Câmara Cível rejeitou o pedido de esclarecimento da omissão e contradição questionado nos Embargos de Declaralção, pois não houve a análise das razões no qual foi questionado o arbitramento do valor a ser pago a título de indenização em valor inferior ao parametro determinado para casos como o discutido nos autos" (fl. 503, sic). Ademais, pede a majoração do valor dos danos morais, pois estariam em "(...) desacordo com o os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto, desrespeitando aos parametros ditados pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 515, sic). O Tribunal de origem, às fls. 547-552, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Decide-se. O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional. À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade sendo eles os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, ainda, devem- se preencher os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova; (iii) prequestionamento; (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso; e (v) repercussão geral, no extraordinário. Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se: (...) Quanto aos arts. 1º, III, 37, § 6º, e 196, da Constituição Federal, a súplica não merece prosperar, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de infração a artigo constitucional por ser de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. A propósito: (...) Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Consabido que a finalidade dos aclaratórios é integrativa, razão pela qual não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado, por mero inconformismo da parte com eventual resultado desfavorável. Em assim sendo, o recurso é inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) No que se refere à suposta violação aos arts. 11, II, e 14, § 2º, da Lei nº 7.210/84; arts. 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e do convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para modificar o julgado e acolher o pleito recursal quanto à majoração dos danos morais, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do Tribunal da Cidadania. Nesse norte, os seguintes arestos: (...) Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Rosemeire Soares. Em seu agravo, às fls. 564-579, a parte agravante aduz que "a respeito da violação do artigo 1.022, II, do CPC, não há falar em óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão Recorrido está em dissonância com o entendimento contemporâneo da Corte Superior sobre a matéria" (fl. 570). Sustenta que "a hipótese de incidência da Sumula 07 utilizado para negar seguimento ao Recurso Especial não pode lastrear a decisão combatida nos presentes autos, tendo em vista que a discussão é exclusivamente de direito, não demandando em absoluto o revolvimento do material probatório, salvo se ocultar, por preocupante parcela da magistratura, uma persistente política de negativa da prestação jurisdicional via jurisprudência obstativa de acesso aos Tribunais Superiores" (fl. 571). Ademais, reafirma as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que "os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado" (fl. 550); e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA