Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Recebo o pedido da parte exequente dando início ao cumprimento de sentença. Anote-se. Proceda-se a abertura de subconta vinculada aos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Intime-se a parte demandada, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários de advogado de 10% (art.523, § 1º do CPC), alertando o executado dos termos do art. 525 caput, do CPC. Não havendo pagamento no prazo, intime-se a parte requerente para apresentar planilha atualizada do débito em 10 dias e venham conclusos para penhora on line, via SISBAJUD. Deverá constar no mandado que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 dias para apresentação de impugnação, que deverá ser feita nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, cujas matérias deverão versar exclusivamente sobre as hipóteses do art. 525, § 1.º, do CPC. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte contrária em 15 dias e após voltem-me para análise. Às providências e intimações necessárias.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:32
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 17:22
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:22
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Recebo o pedido da parte exequente dando início ao cumprimento de sentença. Anote-se. Proceda-se a abertura de subconta vinculada aos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Intime-se a parte demandada, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários de advogado de 10% (art.523, § 1º do CPC), alertando o executado dos termos do art. 525 caput, do CPC. Não havendo pagamento no prazo, intime-se a parte requerente para apresentar planilha atualizada do débito em 10 dias e venham conclusos para penhora on line, via SISBAJUD. Deverá constar no mandado que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 dias para apresentação de impugnação, que deverá ser feita nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, cujas matérias deverão versar exclusivamente sobre as hipóteses do art. 525, § 1.º, do CPC. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte contrária em 15 dias e após voltem-me para análise. Às providências e intimações necessárias.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:32
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 17:22
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:22
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/03/2026, 07:48
Custas
12/03/2026, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:46
Recebimento
11/02/2026, 15:18
Requisição de Informações
11/02/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:32
Desarquivamento
16/12/2025, 15:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2025, 16:05
Publicação
12/06/2025, 04:44
Publicação
12/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Iury Feitosa da Rocha -
Réu: Solar Power Photovoltaic Ltda -
Intimação - ADV: Ayres Batista Vilalba (OAB 22090/MS) Processo 0802762-28.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Ante o retorno dos autos e nada requerido, arquivem-se.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:32
Definitivo
10/06/2025, 17:19
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:29
Petição (Renúncia de mandato)
26/05/2025, 08:31
Recebimento
23/05/2025, 14:20
Mero expediente
23/05/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:03
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:43
Publicação
07/05/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Iury Feitosa da Rocha -
Réu: Solar Power Photovoltaic Ltda - Ato ordinatório da escrivania: ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Carlos Alberto Pacianotto Júnior (OAB 214264/SP), Ayres Batista Vilalba (OAB 22090/MS) Processo 0802762-28.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:32
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:40
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:39
Trânsito em julgado
22/04/2025, 23:00
Reativação
22/04/2025, 16:18
Reativação
22/04/2025, 16:18
Trânsito em julgado
22/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Solar Power Photovoltalic Ltda Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)
Embargado: Iury Feitosa da Rocha Advogado: Aires Batista Vilalba (OAB: 22090/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - DEFEITO SANADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Constatada omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para ser sanado o vício II) Embargos em parte acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802762-28.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do relator..
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Solar Power Photovoltalic Ltda Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)
Embargado: Iury Feitosa da Rocha Advogado: Aires Batista Vilalba (OAB: 22090/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802762-28.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a):
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Solar Power Photovoltalic Ltda Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)
Embargado: Iury Feitosa da Rocha Advogado: Aires Batista Vilalba (OAB: 22090/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802762-28.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Solar Power Photovoltalic Ltda Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP)
Apelado: Iury Feitosa da Rocha Advogado: Aires Batista Vilalba (OAB: 22090/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802762-28.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:08
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 18:08
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 18:08
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:07
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 20:02
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Iury Feitosa da Rocha -
Réu: Solar Power Photovoltaic Ltda -
Intimação - ADV: Carlos Alberto Pacianotto Júnior (OAB 214264/SP), Ayres Batista Vilalba (OAB 22090/MS) Processo 0802762-28.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Prazo: 15(quinze) dias.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 20:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:32
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:03
Petição (Apelação)
21/11/2024, 10:34
Ato ordinatório
01/11/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Iury Feitosa da Rocha -
Réu: Solar Power Photovoltaic Ltda - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de DECLARAR rescindido o contrato firmado entre o requerente e a requerida Solar Power Photovoltaic Ltda., condenando a empresa ré ao pagamento da clausula penal no valor de R$ 7.000,00, atualizada pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença, bem como CONDENAR a requerida Solar Power Photovoltaic Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.
Intimação - ADV: Carlos Alberto Pacianotto Júnior (OAB 214264/SP), Ayres Batista Vilalba (OAB 22090/MS) Processo 0802762-28.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:08
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:33
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:56
Recebimento
08/10/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 15:30
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:30
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:19
Ato ordinatório
22/08/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Iury Feitosa da Rocha -
Réu: Solar Power Photovoltaic Ltda -
Intimação - ADV: Carlos Alberto Pacianotto Júnior (OAB 214264/SP), Ayres Batista Vilalba (OAB 22090/MS) Processo 0802762-28.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos. As partes estão devidamente representadas nos autos, assim, passo a sanear o feito. Os requeridos arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva de Douglas da Silva Andrade e Janaína da Costa Oliveira, sócios da empresa requerida e, analisando os argumento apresentados pelas partes entendo que a preliminar merece acolhimento. Isso porque os requeridos Douglas da Silva Andrade e Janaína da Costa Oliveira atuaram no contrato como representantes da empresa requerida e, a pessoa jurídica possui personalidade própria e distinta da personalidade de seus sócios e/ou representantes, a inviabilizar que estes demandem ou sejam demandados ordinariamente pelas relações negociais praticadas em nome daquela. Somente é possível a inclusão do sócio no pleito indenizatório nas condições em que permitida a desconsideração da personalidade jurídica, e que vem retratada no art. 50 do CC, qual seja: o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou comprovado nos autos. Não havendo notícia do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, seusócionão responde diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO QUE COMPROVA QUE O COMPROMISSO FOI ASSUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL FIRMADA COM O SÓCIO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias para a instrução do processo, sendo que a não produção de provas desnecessárias, como no presente, não caracteriza cerceamento defesa (art. 370 do CPC). 2. A pessoa física do representante é distinta da pessoa jurídica, somente sendo possível a sua inclusão no pleito indenizatório nas condições em que permitida a desconsideração da personalidade jurídica, e que vem retratada no art. 50 do CC, qual seja: o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou comprovado nos autos. 3. Não havendo notícia do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, seu sócio não responde diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10094399720178110015, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA - NÃO INDICAÇÃO DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL FIRMADA COM OS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida de modo abstrato, pela mera verificação de relação de direito material da leitura da inicial, a qual, caso não descrita, enseja na ilegitimidade da parte. A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se trata de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, somente podendo ser demandados, no caso da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.160637-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da sumula em 20/01/2023)
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo em relação aos requeridos Douglas da Silva Andrade e Janaína da Costa Oliveira, nos termos do art. 485, VI do CPC. Atento ao principio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento honorários de sucumbência em favor do patrono dos requeridos, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Preclusa a via impugnativa (15 dias), proceda-se a baixa dos requeridos Douglas da Silva Andrade e Janaína da Costa Oliveira do cadastro de partes. Não existem outras preliminares ou nulidades, razão pela qual dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Às providências. Cumpra-se.
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 20:03
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:31
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:44
Recebimento
12/08/2024, 17:35
Outras Decisões
12/08/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 11:19
Petição (Replica)
10/07/2024, 16:35
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:09
Ato ordinatório
26/06/2024, 11:29
Publicação
25/06/2024, 20:04
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:32
Ato ordinatório
24/06/2024, 09:41
Petição (Contestação)
20/06/2024, 14:08
Publicação
29/05/2024, 20:06
Ato ordinatório
29/05/2024, 07:32
Ato ordinatório
28/05/2024, 11:00
Ato ordinatório
28/05/2024, 10:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2024, 08:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/05/2024, 08:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 10:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 10:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 10:37
Ato ordinatório
21/03/2024, 10:37
Ato ordinatório
19/03/2024, 19:20
Expedição de documento (Carta)
19/03/2024, 19:13
Expedição de documento (Carta)
19/03/2024, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:40
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:53
Publicação
07/03/2024, 20:04
Ato ordinatório
07/03/2024, 07:31
Ato ordinatório
07/03/2024, 07:31
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 14:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/03/2024, 14:16
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:51
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 06:31
Recebimento
10/02/2024, 15:32
Mero expediente
10/02/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 13:23
Publicação
22/11/2023, 20:03
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:31
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:32
Publicação
08/11/2023, 20:05
Ato ordinatório
08/11/2023, 07:32
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:13
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:36
Ato ordinatório
31/10/2023, 11:55
Publicação
25/10/2023, 20:03
Ato ordinatório
25/10/2023, 07:31
Ato ordinatório
24/10/2023, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2023, 13:43
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
24/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
09/10/2023, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 18:01
Ato ordinatório
28/09/2023, 16:09
Ato ordinatório
28/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 22:00
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:42
Publicação
21/09/2023, 20:06
Ato ordinatório
21/09/2023, 07:32
Ato ordinatório
20/09/2023, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 18:23
Ato ordinatório
15/09/2023, 17:27
Ato ordinatório
14/09/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:02
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:41
Publicação
01/09/2023, 20:06
Ato ordinatório
01/09/2023, 07:32
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2023, 09:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 08:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 08:02
Ato ordinatório
14/08/2023, 14:05
Publicação
10/08/2023, 20:04
Ato ordinatório
10/08/2023, 18:02
Expedição de documento (Carta)
10/08/2023, 18:01
Expedição de documento (Carta)
10/08/2023, 18:01
Expedição de documento (Carta)
10/08/2023, 18:00
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:32
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2023, 17:04
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:04
Ato ordinatório
09/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 16:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))