Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Advogado: Fernando Fernandes (OAB: 6422/MS)
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogada: Kathryn Nogueira Dias (OAB: 21739/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808003-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Advogado: Fernando Fernandes (OAB: 6422/MS)
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogada: Kathryn Nogueira Dias (OAB: 21739/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 06/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808003-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Djailson de Souza
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Advogado: Fernando Fernandes (OAB: 6422/MS)
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogada: Kathryn Nogueira Dias (OAB: 21739/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808003-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Advogado: Fernando Fernandes (OAB: 6422/MS)
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogada: Kathryn Nogueira Dias (OAB: 21739/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Idenor Machado e Banco do Brasil S.A., já devidamente qualificados nos autos, interpuseram Apelações Cíveis contra a sentença de fls. 387/398, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento da integralidade do saldo da conta vinculada ao PASEP, com as devidas atualizações pelos índices próprios do fundo, descontando-se os valores eventualmente já levantados pelo autor até a data do último saque. A partir de então, determinou-se a atualização monetária pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação (ocorrida em 17/09/2024 - fl. 121). Relatei o necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a matéria é objeto do Tema 1300 do STJ, onde a questão submetida a julgamento versa sobre "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", sendo que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que discutam essa matéria. Feitas essas considerações, por determinação do Superior Tribunal de Justiça o julgamento deste recurso está suspenso até julgamento do Tema 1300 do STJ. Aguarde-se em Secretaria com as anotações de praxe. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0808003-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Advogado: Fernando Fernandes (OAB: 6422/MS)
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogada: Kathryn Nogueira Dias (OAB: 21739/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS)
Apelação Cível nº 0808003-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o apelante Banco do Brasil S/A para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de preclusão arguida em contrarrazões (f. 501). Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Advogado: Fernando Fernandes (OAB: 6422/MS)
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogada: Kathryn Nogueira Dias (OAB: 21739/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808003-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:11
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:03
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:24
Publicação
04/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Idenor Machado -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Kathryn Nogueira Dias (OAB 21739/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0808003-55.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•01/04/2026, 00:00
Acórdão
•07/11/2025, 00:00
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Advogado: Fernando Fernandes (OAB: 6422/MS)
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogada: Kathryn Nogueira Dias (OAB: 21739/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808003-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Advogado: Fernando Fernandes (OAB: 6422/MS)
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogada: Kathryn Nogueira Dias (OAB: 21739/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Idenor Machado e Banco do Brasil S.A., já devidamente qualificados nos autos, interpuseram Apelações Cíveis contra a sentença de fls. 387/398, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento da integralidade do saldo da conta vinculada ao PASEP, com as devidas atualizações pelos índices próprios do fundo, descontando-se os valores eventualmente já levantados pelo autor até a data do último saque. A partir de então, determinou-se a atualização monetária pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação (ocorrida em 17/09/2024 - fl. 121). Relatei o necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a matéria é objeto do Tema 1300 do STJ, onde a questão submetida a julgamento versa sobre "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", sendo que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que discutam essa matéria. Feitas essas considerações, por determinação do Superior Tribunal de Justiça o julgamento deste recurso está suspenso até julgamento do Tema 1300 do STJ. Aguarde-se em Secretaria com as anotações de praxe. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0808003-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Advogado: Fernando Fernandes (OAB: 6422/MS)
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogada: Kathryn Nogueira Dias (OAB: 21739/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS)
Apelação Cível nº 0808003-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o apelante Banco do Brasil S/A para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de preclusão arguida em contrarrazões (f. 501). Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Advogado: Fernando Fernandes (OAB: 6422/MS)
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogada: Kathryn Nogueira Dias (OAB: 21739/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS)
Apelado: Idenor Machado Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808003-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:11
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:03
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:24
Publicação
04/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Idenor Machado -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Kathryn Nogueira Dias (OAB 21739/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0808003-55.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
03/02/2025, 06:51
Petição (Apelação)
30/01/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:02
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:08
Publicação
23/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Idenor Machado -
Réu: Banco do Brasil S/A - I) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração interpostos às f. 402-9 por ausência de interesse recursal, certo que a parte pretende discutir a posição adotada pelo juízo, assim, eventual error in judicando quanto ao ônus da prova e saldo de Pasep desafia recurso à instância superior, não aclaratórios.
Intimação - ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Kathryn Nogueira Dias (OAB 21739/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0808003-55.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:10
Recebimento
21/01/2025, 09:27
Mero expediente
21/01/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 21:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 11:34
Publicação
10/01/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Idenor Machado -
Réu: Banco do Brasil S/A - Diante do recurso de embargos de declaração, fica o embargado intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente sua impugnação.
Intimação - ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Kathryn Nogueira Dias (OAB 21739/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0808003-55.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
08/01/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 06:31
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 14:34
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:40
Publicação
11/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Idenor Machado -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da sentença:...Diante do exposto, com fulcro nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975 julgo procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Idenor Machado para condenar Banco do Brasil S/A ao pagamento da integralidade do saldo PASEP com as atualizações pelos índices do próprio PASEP e abatimento dos valores levantados pelo requerente até a data do saque e a partir de então com a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic a partir da citação, em 17.9.2024 (f. 121). Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos do autor em 15% da condenação, considerando o tempo despendido, ausência de instrução e pouca complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Kathryn Nogueira Dias (OAB 21739/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0808003-55.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:50
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:17
Recebimento
04/12/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 14:52
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:02
Ato ordinatório
27/11/2024, 10:56
Publicação
27/11/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Idenor Machado -
Réu: Banco do Brasil S/A - I) Com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, do C. STJ e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, do E. TJMS, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Das preliminares: a) Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual: O Banco do Brasil S/A entende não ser parte legítima para responder por saldo do PASEP, pois é mero gestor e cumpre deliberações do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP. A União deveria figurar no polo passivo. Ocorre que o autor reclama de saques do fundo que não foram realizados pelo titular e ausência de devida remuneração. Ora, os saques indevidos de conta são de responsabilidade do Banco do Brasil assim como a não incidência de juros e correção conforme disposto na Lei Complementar n.º 26/75 artigo 3º: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.;". Não pretende a parte autora correção acima do estipulado em lei ou expurgos inflacionários, requer que o banco seja condenado por saques indevidos, aplicação de correção e ao pagamento de indenização por danos morais. Não bastasse isso, o C. STJ fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima a figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, como no caso em tela. Confira-se o Tema n.º 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)." Negritei. Desse modo, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os fatos narrados dizem respeito a atos e omissões da Instituição Financeira e não da legislação pertinente ao PASEP. Outrossim, como a empresa ré não é empresa pública, sem interesse da União, a competência é da justiça estadual, pelo que afasto as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência; b) Da inépcia da inicial: Pugna o banco réu pelo reconhecimento da inépcia da inicial, em decorrência de pleito genérico do autor. Entretanto, a descrição dos fatos na inicial foram suficientes para a defesa do requerido, com indicação dos motivos pelos quais teria a parte autora direito à indenização. Por tais razões, afasto a inépcia da inicial; c) Da prejudicial de prescrição: O C. STJ, no Tema n.º 1.150, também fixou a tese de que o prazo prescricional para reclamar a diferença do Pasep é decenal (10 anos) e se inicia somente após a ciência da parte autora dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep, confira-se: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destaquei. No caso, o autor teve ciência dos desfalques com o extrato de sua conta emitido em 19.4.2024 (f. 24). Logo, o prazo prescricional de 10 anos iniciou nesta data, de modo que não ocorreu a prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito; III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Correção e incidência de juros; 2) Valor da diferença; 3) Danos morais e seu quantum; IV) Sem qualquer especificidade ou prova de difícil obtenção pelas partes, o ônus da prova obedecerá o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC; V) Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC.
Intimação - ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Kathryn Nogueira Dias (OAB 21739/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0808003-55.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:52
Ato ordinatório
25/11/2024, 16:03
Recebimento
21/11/2024, 17:41
Decisão de Saneamento e Organização
21/11/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 17:00
Petição (Replica)
04/11/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 22:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/10/2024, 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2024, 13:37
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:12
Petição (Contestação)
29/10/2024, 19:31
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:57
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:04
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 09:03
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:28
Publicação
05/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Idenor Machado -
Réu: Banco do Brasil S/A - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Fernando Fernades (OAB 6422/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0808003-55.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 20:56
Expedição de documento (Carta)
04/09/2024, 20:55
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:51
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2024, 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2024, 13:43
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:43
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 13:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
03/09/2024, 13:40
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:04
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:11
Publicação
02/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Idenor Machado -
Réu: Banco do Brasil S/A - I)
Intimação - ADV: Fernando Fernades (OAB 6422/MS), Jisely Porto Nogueira Braga (OAB 8601/MS) Processo 0808003-55.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil; II) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência; III) Consigne-se na citação, bem como na intimação do requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC) e, não realizado o acordo, o requerido poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil; IV) Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnação em 15 dias; V) Anote-se que a parte autora não tem interesse em audiência de conciliação. O cancelamento deste ato somente se dará caso a parte requerida se manifestar com 10 dias de antecedência (artigo 334, § 5º, do CPC).