Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. PRELIMINARES No que diz respeito à alegação de ausência de pretensão resistida pela não comprovação de contato para solucionar os problemas questionados, primeiro há de se relembrar que não há necessidade de prévio pedido na via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, sob pena de ofensa ao direito de ação. Dessa forma, há veementes indicações de que há sim pretensão resistida pela parte ré, tanto assim o é que apresentou defesa às fls. 46/65 que demonstra claramente tópicos bem fundamentados para argumentar contra o pedido inicial. Rejeito a preliminar, portanto. Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. (in)existência de relação jurídica entre as partes a dar base aos débitos lançados no benefício previdenciário do autor; 2.2. Averiguação quanto à autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos firmados entre as partes; e 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º). Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4. PROVAS Por ora, defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Realização da perícia grafotécnica consistente na análise da assinatura exarada no contrato de fls. 67/73 e, para tanto, nomeio o Sr. Edson de Souza Silva Júnior, perito devidamente credenciado no CPETC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Esclareço que como a perícia foi determinada de ofício em grau recursal, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes (art. 95 do CPC), devendo a requerida comprovar o pagamento de sua metade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por se a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a outra metade dos honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul por meio de RPV, após o trânsito em julgado da sentença e com atualização nos moldes do Tema 810/STF e art. 1º-F da Lei 9.494/97, independente de intimação do Estado, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 03.072/2020, firmado em 17.12.2020. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 4.2. Sem prejuízo, expeça-se ofício à agência 2224 do Banco Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Eduardo Elias Zahran, NUM 1789 - Vila Santa Dorotheia, Campo Grande - MS, 79004-000, para que confirme os créditos disponibilizados na conta nº 000042740, em maio/2020. Às providências.