Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Oronaldo Del Valle Palhano Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS)
Embargado: Leônidas Vasques Palhaço Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1413555-55.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Oronaldo Del Valle Palhano Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Embargado: Leônidas Vasques Palhaço Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1413555-55.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Vilson Bertelli
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:05
Definitivo
23/01/2025, 11:28
Baixa Definitiva
23/01/2025, 11:28
Ato ordinatório
19/12/2024, 22:05
Expedida/certificada
19/12/2024, 13:26
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:29
Publicação
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Oronaldo Del Valle Palhano Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Requerido: Leônidas Vasques Palhaço Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. A violação à norma jurídica deve ser evidente e direta, consolidada no desprezo do ordenamento jurídico pelo juiz prolator da decisão rescindenda. 3. Conforme o § 1º do art. 966 do Código de Processo Civil, ocorre erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Pedido rescisório improcedente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Ação Rescisória nº 1413555-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:34
Improcedência
17/12/2024, 16:21
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:13
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 16:31
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
16/12/2024, 14:00
Documentos
Acórdão
•19/03/2025, 00:00
Acórdão
•29/01/2025, 00:00
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:05
Definitivo
23/01/2025, 11:28
Baixa Definitiva
23/01/2025, 11:28
Ato ordinatório
19/12/2024, 22:05
Expedida/certificada
19/12/2024, 13:26
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:29
Publicação
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Oronaldo Del Valle Palhano Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Requerido: Leônidas Vasques Palhaço Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. A violação à norma jurídica deve ser evidente e direta, consolidada no desprezo do ordenamento jurídico pelo juiz prolator da decisão rescindenda. 3. Conforme o § 1º do art. 966 do Código de Processo Civil, ocorre erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Pedido rescisório improcedente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Ação Rescisória nº 1413555-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:34
Improcedência
17/12/2024, 16:21
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:13
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 16:31
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
16/12/2024, 14:00
Publicação
06/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:36
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:22
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 18:02
Expedição de documento (Informações)
05/11/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:20
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 07:02
Ato ordinatório
03/09/2024, 22:53
Ato ordinatório
03/09/2024, 07:21
Publicação
03/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Oronaldo Del Valle Palhano Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Requerido: Leônidas Vasques Palhaço Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS)
Ação Rescisória nº 1413555-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão da tutela provisória. Demonstrada a impossibilidade de arcar, nesse momento, com as custas processuais, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 20 (vinte) dias (art. 970 do CPC). Após, conclusos para ulterior deliberação.
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:08
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2024, 16:57
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 15:47
Antecipação de tutela
30/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:21
Ato ordinatório
14/08/2024, 00:28
Expedida/certificada
14/08/2024, 00:27
Publicação
14/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Oronaldo Del Valle Palhano Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS)
Requerido: Leônidas Vasques Palhaço Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Ação Rescisória nº 1413555-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Vilson Bertelli