Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 251/254: "Diante do estado da execução: Renajud Defiro a busca de veículos por meio do Renajud. Efetuada a busca, não logrou-se êxito em encontrar qualquer veículo em nome da parte executada. Prevjud Defiro a consulta de eventual remuneração ou benefício recebido pela parte executada, constante no cadastro do Prevjud. SNIPER Defiro a realização de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de se obter informações precisas acerca de possíveis vínculos empresariais da parte executada. CNIB. O CNJ instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funciona no Portal publicado sob o domíniohttp://www.indisponibilidade.org.br. Essa central tem o objetivo de permitir que qualquer pessoa tenha acesso, em um único endereço na internet, a informações sobre andamento processual, dados estatísticos de funcionamento do Judiciário, assim como pesquisa de registros imobiliários, indisponibilidade de bens, protestos cambiais, divórcios etc. Nos casos de débitos sem garantia específica, cabe declarar a indisponibilidade dos bens em geral, de forma abstrata. A indisponibilidade que recaia sobre bem determinado não é regulamentada pelo Provimento CNJ n. 39/2014, como expressamente fixado no artigo 2.º, § 1.º. A indisponibilidade de bem específico continuará a ser registrada no registro imobiliário (Lei 6.015/73, art. 167, inciso I, item 5), sendo a atividade encargo da parte a que interessar e, excepcionalmente, feita por iniciativa do Cartório Judicial nos casos em que a lei expressamente determina essa forma de atuação. Em qualquer caso, sem petição ao juiz, sem decisão judicial. Se for bem móvel, a indisponibilidade também se dará com a penhora, devendo a parte interessada promover a remoção do bem para o depositário, de preferência uma Leiloeira credenciada pelo egrégio TJMS. Ou seja, os exequentes em geral deverão obter diretamente do Cartório a certidão da penhora e com ela proceder ao registro da penhora à margem da matrícula. Assim,
diante do exposto, decreto a indisponibilidade dos bens do executado, limitado ao valor do débito. Comunique-se a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, no Portal publicado sob o domíniohttp://www.indisponibilidade.org.br, para conhecimento dos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, inclusive registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial e comuniquem ao juízo os bens que existam nos seus âmbitos de atuação, e ainda para o conhecimento do público em geral. SREI No que se refere ao pedido de pesquisa de bens pelo SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sabe-se que foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015, que oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. (https:// www.cnj.jus.br/sistemas/srei/). Entretanto, tal sistema não constitui ferramenta de consulta ou constrição de imóveis em execução singular, porquanto voltada à destinação específica, qual seja a de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas. As informações constantes do banco de dados do SREI são acessíveis à parte credora por meio da rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, não se tratando, portanto, de incumbência do magistrado ou do poder judiciário o acesso indistinto ao referido sistema a fim de averiguar a existência de bens de devedores, em clara substituição das partes em seu ônus de apresentar documento essencial ao processamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SREI INDEFERIDO DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE EXEQUENTE SISTEMA DE PESQUISA DE BENS DISPONÍVEL AO PARTICULAR INTERESSADO DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI é público, ou seja, independe da intervenção do Poder Judiciário, cabendo ao Exequente diligenciar no sentido da localização de bens do devedor por meio do referido sistema informatizado. Precedentes. II- Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415249-64.2021.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 29/10/2021, p: 05/11/2021). A responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular é do exequente e não do magistrado. À este último cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando medidas de natureza inquisitiva ou investigatória. Assim, indefiro o pedido de utilização do SREI, porquanto, é ônus da exequente empreender diligências para satisfação de seu crédito. No mais, pontuo que os espelhos de todas as consultas estão anexas a essa decisão, devendo ser liberadas oportunamente pela Serventia. Manifeste-se o exequente sobre os resultados e dê impulso à execução, em 15 dias. Intime-se. Providencie-se. "