Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claudia Romero Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO MINIMAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0800018-74.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem determinou que a parte autora apresentasse extrato bancário referente ao período da suposta contratação do empréstimo consignado questionado, a fim de comprovar a ausência de depósito do valor em sua conta. Diante da inércia da autora no atendimento à determinação, a petição inicial foi indeferida, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da exigência judicial de apresentação do extrato bancário como requisito para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) O Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê que, caso a petição inicial não atenda aos requisitos exigidos ou apresente irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, o juiz poderá determinar sua emenda, sob pena de indeferimento; b) A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1198, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos que minimamente comprovem suas alegações; c) No caso dos autos, a recusa da autora em juntar documento essencial ao deslinde da causa configura inércia injustificada, justificando a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC; d) Ademais, a exigência da prova solicitada pelo juízo não constitui excesso de formalismo, mas sim medida necessária para a verificação da existência do direito alegado, especialmente em contexto de ações massificadas que demandam cautela do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a apresentação de documentos essenciais ao processamento da ação, inclusive em demandas sujeitas à inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 2 - A inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 3 - O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 320, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1198: REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão. TJMS - Apelação Cível n. 0800649-59.2019.8.12.0032, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha. TJMS - Apelação Cível n. 0803841-57.2024.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo. TJMS - Apelação Cível n. 0800564-57.2021.8.12.0047, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. TJMS - Apelação Cível n. 0800561-05.2021.8.12.0047, Rel. Des. Ary Raghiant Neto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.