Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Lourdy Francisco Rosa, Elizabeth Maria Figueiredo Rosa -
Réu: Irineu Maria Righez, Cacilda Oliveira da Silva Righez - Considerando que as partes, por meio de seus advogados, informaram nos autos a celebração de acordo que resolve integralmente a lide, e tendo sido o acordo apresentado de forma voluntária e estando em consonância com a ordem pública, é de se homologá-lo. Assim, homologo o acordo apresentado pelas partes às p. 467-468, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Intimação - ADV: Leonardo Pereira da Costa (OAB 5940/MS), Rodrigo Francisco de Toledo (OAB 338803S/P), Marcela Miyadi Matsuda (OAB 18982/MS), Gilson Ramires dos Santos (OAB 417475/SP) Processo 0800161-07.2020.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. Sem condenação em custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Lourdy Francisco Rosa, Elizabeth Maria Figueiredo Rosa -
Réu: Irineu Maria Righez, Cacilda Oliveira da Silva Righez - Considerando que as partes, por meio de seus advogados, informaram nos autos a celebração de acordo que resolve integralmente a lide, e tendo sido o acordo apresentado de forma voluntária e estando em consonância com a ordem pública, é de se homologá-lo. Assim, homologo o acordo apresentado pelas partes às p. 467-468, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Intimação - ADV: Leonardo Pereira da Costa (OAB 5940/MS), Rodrigo Francisco de Toledo (OAB 338803S/P), Marcela Miyadi Matsuda (OAB 18982/MS), Gilson Ramires dos Santos (OAB 417475/SP) Processo 0800161-07.2020.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. Sem condenação em custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:15
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:38
Recebimento
21/05/2025, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 18:09
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:09
Homologação de Transação
21/05/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 16:15
Trânsito em julgado
23/04/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:10
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/03/2025, 17:16
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:22
Evolução da Classe Processual
20/03/2025, 17:48
Publicação
20/03/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Irineu Maria Righez, Cacilda Oliveira da Silva Righez -
Intimação - ADV: Rodrigo Francisco de Toledo (OAB 338803S/P), Marcela Miyadi Matsuda (OAB 18982/MS) Processo 0800161-07.2020.8.12.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Vistos. Quanto à obrigação de pagar, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor pretendido pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Os honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), somente serão acrescidos em caso do não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito também será acrescido de multa de 10% (dez por cento), devendo a parte credora ser intimada para atualizar o débito. De resto, no que toca à reintegração de posse, com fundamento no princípio da cooperação processual e da menor onerosidade da execução ao devedor, nos termos do art. 536 do CPC, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocuparem o imóvel de forma voluntária. Em caso de descumprimento, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, sendo autorizado o arrombamento e uso de força policial moderada, em caso de resistência. Às providências.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:54
Recebimento
10/03/2025, 15:45
Mero expediente
10/03/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 16:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2025, 18:10
Reativação
14/02/2025, 13:22
Reativação
14/02/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cacilda Oliveira da Silva Righez Advogado: Rodrigo Francisco de Toledo (OAB: 338803/SP)
Apelante: Irineu Maria Righez Advogado: Rodrigo Francisco de Toledo (OAB: 338803/SP)
Apelado: Lourdy Francisco Rosa Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS)
Apelado: Elizabeth Maria Figueiredo Rosa Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - ARTIGO 561, DO CPC - COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO/TURBAÇÃO - DEMANDA POSSESSÓRIA QUE NÃO EXIGE PROVA DO DOMÍNIO - MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO SEU VALOR - PACTA SUNT SERVANDA - AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE A MACULE DE NULIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Segundo descreve o artigo 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho ou a turbação praticado pelo réu, sua data, assim como a perda da posse ou a manutenção da posse. Considerando que tais requisitos foram atendidos, impõe-se a manutenção da sentença que, após rescindir o contrato de compra e venda, reintegrou os autores na posse do imóvel objeto da lide. II. Embora o princípio pacta sunt servanda possa ser mitigado pela função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva (CC, artigos 113, 421, 422 e 478), fato é que o contrato de compra e venda, ao estabelecer a multa por inadimplemento fixando-a em 10% sobre o valor do contrato, não contrariou tais vetores de interpretação contratual, devendo prevalecer as regras nele inseridas por inexistir qualquer vício na manifestação de vontade capaz de macular o negócio jurídico. III. Deve ser mantida a avaliação feita pelo servidor do Poder Judiciário quando não evidenciada a existência de nenhuma peculiaridade que justifique a nomeação de profissional especializado para realização do trabalho, sobretudo se a avaliação atendeu às exigências legais, descrevendo o bem de forma pormenorizada e indicando os critérios utilizados para apuração do preço. IV. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800161-07.2020.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cacilda Oliveira da Silva Righez Advogado: Rodrigo Francisco de Toledo (OAB: 338803/SP)
Apelante: Irineu Maria Righez Advogado: Rodrigo Francisco de Toledo (OAB: 338803/SP)
Apelado: Lourdy Francisco Rosa Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS)
Apelado: Elizabeth Maria Figueiredo Rosa Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - ARTIGO 561, DO CPC - COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO/TURBAÇÃO - DEMANDA POSSESSÓRIA QUE NÃO EXIGE PROVA DO DOMÍNIO - MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO SEU VALOR - PACTA SUNT SERVANDA - AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE A MACULE DE NULIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Segundo descreve o artigo 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho ou a turbação praticado pelo réu, sua data, assim como a perda da posse ou a manutenção da posse. Considerando que tais requisitos foram atendidos, impõe-se a manutenção da sentença que, após rescindir o contrato de compra e venda, reintegrou os autores na posse do imóvel objeto da lide. II. Embora o princípio pacta sunt servanda possa ser mitigado pela função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva (CC, artigos 113, 421, 422 e 478), fato é que o contrato de compra e venda, ao estabelecer a multa por inadimplemento fixando-a em 10% sobre o valor do contrato, não contrariou tais vetores de interpretação contratual, devendo prevalecer as regras nele inseridas por inexistir qualquer vício na manifestação de vontade capaz de macular o negócio jurídico. III. Deve ser mantida a avaliação feita pelo servidor do Poder Judiciário quando não evidenciada a existência de nenhuma peculiaridade que justifique a nomeação de profissional especializado para realização do trabalho, sobretudo se a avaliação atendeu às exigências legais, descrevendo o bem de forma pormenorizada e indicando os critérios utilizados para apuração do preço. IV. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800161-07.2020.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cacilda Oliveira da Silva Righez Advogado: Rodrigo Francisco de Toledo (OAB: 338803/SP)
Apelante: Irineu Maria Righez Advogado: Rodrigo Francisco de Toledo (OAB: 338803/SP)
Apelado: Lourdy Francisco Rosa Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS)
Apelado: Elizabeth Maria Figueiredo Rosa Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800161-07.2020.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a):
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cacilda Oliveira da Silva Righez Advogado: Rodrigo Francisco de Toledo (OAB: 338803/SP)
Apelante: Irineu Maria Righez Advogado: Rodrigo Francisco de Toledo (OAB: 338803/SP)
Apelado: Lourdy Francisco Rosa Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS)
Apelado: Elizabeth Maria Figueiredo Rosa Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800161-07.2020.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 17:32
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 17:32
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:31
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 18:10
Petição (Apelação)
29/11/2024, 09:10
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Lourdy Francisco Rosa, Elizabeth Maria Figueiredo Rosa -
Réu: Irineu Maria Righez, Cacilda Oliveira da Silva Righez -
Intimação - ADV: Leonardo Pereira da Costa (OAB 5940/MS), Rodrigo Francisco de Toledo (OAB 338803S/P), Marcela Miyadi Matsuda (OAB 18982/MS), Gilson Ramires dos Santos (OAB 417475/SP) Processo 0800161-07.2020.8.12.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento para manter inalterada a sentença de fls. 370-387. Nos termos do artigo 1.026, §2°, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em razão da evidente oposição de embargos meramente protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não há mais juízo de admissibilidade pelo primeiro grau, sendo interposto recurso, cumpra-se a serventia o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Tudo feito, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:39
Ato ordinatório
01/11/2024, 11:56
Ato ordinatório
01/11/2024, 11:54
Recebimento
23/10/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 15:38
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:38
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 15:17
Petição (Impugnação aos embargos)
11/10/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourdy Francisco Rosa, Elizabeth Maria Figueiredo Rosa -
Réu: Irineu Maria Righez, Cacilda Oliveira da Silva Righez - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Leonardo Pereira da Costa (OAB 5940/MS), Rodrigo Francisco de Toledo (OAB 338803S/P), Marcela Miyadi Matsuda (OAB 18982/MS), Gilson Ramires dos Santos (OAB 417475/SP) Processo 0800161-07.2020.8.12.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse -
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:41
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:16
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 14:25
Publicação
23/09/2024, 21:58
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:22
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:43
Recebimento
28/08/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 15:38
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:38
Procedência em Parte
28/08/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 14:44
Publicação
22/07/2024, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Irineu Maria Righez, Cacilda Oliveira da Silva Righez - Ante a juntada das alegações finais pela parte autora,
Intimação - ADV: Rodrigo Francisco de Toledo (OAB 338803S/P), Marcela Miyadi Matsuda (OAB 18982/MS), Gilson Ramires dos Santos (OAB 417475/SP) Processo 0800161-07.2020.8.12.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) apresentar alegações finais.
22/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
19/07/2024, 17:47
Petição (Alegações finais)
19/07/2024, 09:55
Publicação
16/07/2024, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourdy Francisco Rosa, Elizabeth Maria Figueiredo Rosa - Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, de forma sucesiva, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. Dilgências necesárias."[...]
Intimação - ADV: Leonardo Pereira da Costa (OAB 5940/MS), Gilson Ramires dos Santos (OAB 417475/SP) Processo 0800161-07.2020.8.12.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse -
16/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2024, 17:55
Ato ordinatório
15/07/2024, 17:55
Ato ordinatório
15/07/2024, 17:51
Ato ordinatório
15/07/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 19:00
Ato ordinatório
12/07/2024, 19:00
Documento (Ofício)
17/05/2024, 17:40
Publicação
14/05/2024, 21:35
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:11
Ato ordinatório
13/05/2024, 12:04
Recebimento
15/04/2024, 14:51
Mero expediente
15/04/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 13:55
Ato ordinatório
10/04/2024, 18:55
Publicação
05/04/2024, 21:19
Ato ordinatório
05/04/2024, 08:03
Ato ordinatório
04/04/2024, 10:18
Ato ordinatório
04/04/2024, 10:17
Desarquivamento
28/03/2024, 17:59
Provisório
15/03/2024, 13:29
Recebimento
14/03/2024, 19:02
Mero expediente
14/03/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:40
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:17
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:32
Publicação
16/02/2024, 21:27
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:02
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:16
Recebimento
29/01/2024, 12:46
Outras Decisões
29/01/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:40
Ato ordinatório
29/08/2023, 07:43
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:50
Publicação
24/08/2023, 21:27
Ato ordinatório
24/08/2023, 13:34
Ato ordinatório
24/08/2023, 13:32
Ato ordinatório
24/08/2023, 13:11
Ato ordinatório
22/08/2023, 14:27
Documento (Mandado)
22/08/2023, 14:26
Documento (Certidão)
22/08/2023, 14:26
Ato ordinatório
22/08/2023, 08:03
Publicação
16/08/2023, 21:24
Ato ordinatório
16/08/2023, 08:05
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:50
Ato ordinatório
15/08/2023, 08:50
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 17:16
Ato ordinatório
09/08/2023, 15:56
Recebimento
07/08/2023, 19:33
Mero expediente
07/08/2023, 19:32
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 17:05
Ato ordinatório
22/03/2023, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 16:59
Ato ordinatório
10/03/2023, 14:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/03/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:10
Publicação
03/03/2023, 21:48
Ato ordinatório
03/03/2023, 08:44
Ato ordinatório
02/03/2023, 17:43
Recebimento
02/03/2023, 17:27
Mero expediente
02/03/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:25
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:31
Ato ordinatório
20/12/2022, 00:54
Ato ordinatório
06/12/2022, 15:00
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:58
Publicação
05/12/2022, 20:59
Ato ordinatório
05/12/2022, 07:58
Ato ordinatório
02/12/2022, 12:52
Recebimento
02/12/2022, 12:09
Outras Decisões
02/12/2022, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 15:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/11/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:10
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:18
Publicação
10/03/2022, 21:16
Ato ordinatório
10/03/2022, 07:53
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:23
Mero expediente
03/03/2022, 15:55
Ato ordinatório
13/12/2021, 00:01
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 11:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2021, 10:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/11/2021, 09:20
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:16
Ato ordinatório
20/10/2021, 00:37
Ato ordinatório
19/10/2021, 00:03
Publicação
30/09/2021, 21:19
Ato ordinatório
30/09/2021, 07:57
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2021, 16:53
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:53
Ato ordinatório
29/09/2021, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 13:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
29/09/2021, 13:58
Ato ordinatório
29/09/2021, 13:48
Recebimento
28/09/2021, 18:50
Mero expediente
28/09/2021, 18:50
Petição (Replica)
27/09/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:25
Ato ordinatório
14/09/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:25
Ato ordinatório
02/09/2021, 15:12
Publicação
01/09/2021, 21:16
Ato ordinatório
01/09/2021, 07:56
Ato ordinatório
31/08/2021, 14:04
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/08/2021, 09:43
Recebimento
30/08/2021, 13:53
Mero expediente
25/08/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 08:13
Ato ordinatório
20/08/2021, 07:15
Petição (Contestação)
19/08/2021, 11:25
Ato ordinatório
30/07/2021, 11:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/07/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:55
Ato ordinatório
14/07/2021, 07:39
Documento (Mandado)
12/07/2021, 13:06
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:06
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:45
Publicação
25/06/2021, 21:05
Ato ordinatório
25/06/2021, 07:52
Ato ordinatório
24/06/2021, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 13:19
Ato ordinatório
24/06/2021, 10:24
Ato ordinatório
24/06/2021, 10:09
Ato ordinatório
24/06/2021, 10:00
Ato ordinatório
15/06/2021, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 17:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
24/05/2021, 17:51
Ato ordinatório
17/05/2021, 01:00
Recebimento
11/05/2021, 16:08
Mero expediente
11/05/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 09:14
Ato ordinatório
10/05/2021, 08:32
Ato ordinatório
10/05/2021, 03:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:41
Ato ordinatório
04/05/2021, 04:51
Publicação
30/04/2021, 23:54
Ato ordinatório
30/04/2021, 08:45
Ato ordinatório
30/04/2021, 08:16
Documento (Mandado)
29/04/2021, 16:20
Documento (Certidão)
29/04/2021, 16:19
Ato ordinatório
30/03/2021, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2021, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2021, 14:43
Ato ordinatório
30/03/2021, 10:10
Ato ordinatório
10/02/2021, 07:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:42
Publicação
06/02/2021, 14:58
Publicação
06/02/2021, 14:58
Ato ordinatório
29/01/2021, 11:56
Ato ordinatório
26/01/2021, 13:03
Petição (Contestação)
22/01/2021, 06:51
Petição (Contestação)
21/01/2021, 22:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/12/2020, 07:13
Ato ordinatório
12/12/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 21:55
Ato ordinatório
04/12/2020, 01:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 13:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/12/2020, 13:20
Recebimento
24/11/2020, 08:30
Ato ordinatório
24/11/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 07:57
Entrega em carga/vista
23/11/2020, 07:57
Documento (Mandado)
20/11/2020, 14:56
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2020, 09:36
Ato ordinatório
10/11/2020, 10:47
Ato ordinatório
09/11/2020, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2020, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 12:36
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 12:35
Ato ordinatório
06/11/2020, 10:57
Publicação
06/11/2020, 00:57
Ato ordinatório
05/11/2020, 08:05
Ato ordinatório
04/11/2020, 17:16
Ato ordinatório
04/11/2020, 17:15
Ato ordinatório
04/11/2020, 17:06
Ato ordinatório
04/11/2020, 17:06
Publicação
08/10/2020, 23:38
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2020, 15:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))