Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), José Carnaúba de Paiva (OAB 22426/MS) Processo 0800875-04.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucilene Queiroz de Souza - Ré: Luciene Arantes de Freitas - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:58
Entrega em carga/vista
06/05/2025, 07:58
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:57
Reativação
29/04/2025, 13:43
Reativação
29/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
29/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucilene Queiroz de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Gilvan Alves de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelada: Luciene Arantes de Freitas Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE INJÚRIAS OU DIFAMAÇÃO -. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do dano moral, é necessário demonstrar: a) a prática de ato ilícito; b) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado; c) o efetivo abalo moral sofrido pela vítima. A alegação de transtornos genéricos não é suficiente para comprovar o dano extrapatrimonial, sendo imprescindível que este seja devidamente demonstrado, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800875-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucilene Queiroz de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Gilvan Alves de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelada: Luciene Arantes de Freitas Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800875-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucilene Queiroz de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Gilvan Alves de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelada: Luciene Arantes de Freitas Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800875-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucilene Queiroz de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Gilvan Alves de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelada: Luciene Arantes de Freitas Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE INJÚRIAS OU DIFAMAÇÃO -. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do dano moral, é necessário demonstrar: a) a prática de ato ilícito; b) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado; c) o efetivo abalo moral sofrido pela vítima. A alegação de transtornos genéricos não é suficiente para comprovar o dano extrapatrimonial, sendo imprescindível que este seja devidamente demonstrado, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800875-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucilene Queiroz de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Gilvan Alves de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelada: Luciene Arantes de Freitas Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800875-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucilene Queiroz de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Gilvan Alves de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelada: Luciene Arantes de Freitas Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800875-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucilene Queiroz de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Gilvan Alves de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelada: Luciene Arantes de Freitas Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Logo, considerando as disposiçõesdo Regimento Interno e o fato de ambas as demandas derivarem do mesmo fato,, determino a redistribuição do presente recurso ao Des. Marcelo Câmara Rasslan, membro da 1ª Câmara Cível, em razão da evidente prevenção.
Apelação Cível nº 0800875-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucilene Queiroz de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Gilvan Alves de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelada: Luciene Arantes de Freitas Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800875-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 13:34
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:35
Recebimento
17/03/2025, 19:14
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 07:57
Entrega em carga/vista
10/02/2025, 07:57
Petição (Apelação)
09/02/2025, 15:45
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:33
Recebimento
27/12/2024, 14:47
Ato ordinatório
27/12/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Gilvan Alves de Queiroz, Luciene Arantes de Freitas - Intimação acerca da sentença de fls. 260/263 (parte final): "...- Dispositivo -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), José Carnaúba de Paiva (OAB 22426/MS) Processo 0800875-04.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucilene Queiroz de Souza -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na prefacial, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela concedida às fls. 52/53. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, todavia a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."