Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Neide Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.234 - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - TEMA REPETITIVO Nº 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER. No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema nº 1234) o Supremo Tribunal Federal fez contar expressamente do acórdão: [...] VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. [...]. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a modulação dos efeitos do Tema 1234, reafirmando que se a ação foi ajuizada antes do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema nº 1234), por isso é caso de manutenção da competência da Justiça Comum Estadual (STF: Rcl 69723/PB - Paraíba, Reclamação, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 30/09/2024, Publicação: 01/10/2024). No caso concreto, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 106), para a concessão dos medicamentos requeridos, uma vez que: a) a parte está sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual, não possuindo capacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; b) os medicamentos pleiteados estão registrados na ANVISA; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha a assistida, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos prescritos, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento das moléstias que a acometem. Em parte com o parecer, recursos conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800780-37.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..