Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO acerca da decisão de fl. 182-183 bem como sobre a designação do leiloeiro à fl. 184. DECISÃO: "Com fundamento no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e Provimento nº 375/2016 - CSM, defiro o pedido de alienação judicial. Nos termos do art. 12, §1º do Provimento nº 375/2016, determino a designação de leiloeiro público via sorteio eletrônico, a ser realizado pela serventia deste juízo. Havendo aceitação da nomeação, paute-se, junto ao leiloeiro, datas para realização das hastas, com observância do art. 886 do CPC. Determino ao leiloeiro que promova a remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, independentemente da realização pelo leiloeiro público oficial depositário do leilão do referido bem. Estabeleço que no primeiro leilão/praça, o valor do lance não poderá ser inferior a avaliação efetuada. Já em segunda praça, a arrematação, ocorrerá em favor daquele que maior ofertar, cujo lance, para se homologado, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do gestor, a cargo do arrematante, será de 5% do valor da arrematação, nos termos do art. 10 do Provimento 375/2016. Intime-se pessoalmente a parte executada, acerca das datas designada, inclusive dando ciência de que poderá remir a execução, nos termos do artigo 826 do CPC. Casos não sejam encontrados, ter-se-ão como válidas as intimações por edital. Intimem-se os eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente averbada e que não seja parte na execução, bem como demais interessados, no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem o primeiro leilão, para fins de cumprimento do disposto no art. 804 e 889 do CPC. Intime-se o exequente. Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias."