Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB)
Apelado: Sancor Seguros do Brasil S.A. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. PRERROGATIVA PROCESSUAL DO CONSUMIDOR. TEMA 1.282 DO STJ. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Sancor Seguros do Brasil S.A., que julgou procedente o pedido inicial para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.250,00, a título de ressarcimento de valores pagos pela seguradora em razão de danos elétricos suportados por segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir da seguradora pela inexistência de prévio requerimento administrativo perante a concessionária; (ii) estabelecer se é possível a inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor; e (iii) determinar se ficou comprovado o nexo de causalidade entre a prestação do serviço de energia elétrica e os danos materiais indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório e o exame do mérito pelo tribunal. Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir, pois o direito de ação é autônomo e independe do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo exigência legal nesse sentido. A sub-rogação da seguradora transfere apenas direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282. Em ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se aplicando a presunção de vulnerabilidade própria das relações de consumo. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora, sem indicação de metodologia técnica adequada e desacompanhados de prova pericial, revelam-se insuficientes para comprovar o nexo causal, especialmente quando confrontados com relatórios técnicos da concessionária que afastam a ocorrência de perturbação na rede elétrica. A ausência de comunicação prévia do sinistro à concessionária impediu a realização de vistoria técnica no equipamento e nas instalações internas da unidade consumidora, circunstância que inviabilizou a produção de contraprova e fragilizou a demonstração da origem do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sub-rogação da seguradora transfere apenas direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Em ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária de serviço público, incumbe à autora comprovar o dano, a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. Laudo técnico unilateral, desacompanhado de prova técnica idônea e confrontado por relatórios da concessionária que afastam perturbação na rede elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo causal necessário à responsabilização civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 1.036 a 1.041 e 85, § 2º; CC, art. 786; CDC, art. 6º, VIII; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025 (Tema 1.282); TJMS, Apelação Cível nº 0819475-56.2024.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 09.10.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0817449-85.2024.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0801876-88.2022.8.12.0029, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801737-95.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli