Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosa Bales do Amaral Almeida Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - TEMA 1198/STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0801580-33.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como de extratos bancários comprobatórios da relação jurídica alegada. Diante da inércia da autora, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de indeferimento da petição inicial diante da ausência de documentos considerados essenciais à análise da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: O juízo de origem fundamentou sua decisão na existência de indícios de litigância predatória para determinar a emenda à inicial. A parte autora não atendeu à determinação judicial, circunstância que inviabilizou o prosseguimento do feito. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destaca condutas indicativas de litigância predatória, incluindo a propositura massiva de ações idênticas, a falta de individualização das petições iniciais e a ausência de documentos essenciais. No caso, a atuação processual da parte autora se enquadra nesse contexto, justificando a exigência judicial. A tese fixada pelo STJ reforça a necessidade de acesso responsável ao Poder Judiciário, vedando o ajuizamento de ações abusivas e garantindo que a parte comprove minimamente suas alegações. Diante da inércia da apelante, a manutenção da sentença de indeferimento da inicial é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, conforme definido no Tema Repetitivo 1198 do STJ. 2 - A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 319 a 321, 330, IV, 485, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1198: REsp 2.021.665/MS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.