Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Zeli Maria Dal Santo Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) Advogada: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Celso Gustavo Lima EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL MANTIDOS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória ajuizada por aposentada visando à nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. 2. Sentença de procedência que determinou a restituição dobrada dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Controvérsia acerca: a) Da inexistência de contratação e da responsabilidade da instituição financeira. b) Da legalidade da repetição do indébito em dobro. c) Da caracterização do dano moral e do quantum indenizatório. d) Do termo inicial dos juros moratórios. e) Da possibilidade de compensação dos valores depositados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da falha na prestação do serviço e da conduta abusiva do banco ao efetuar descontos sem relação jurídica válida. 6. O dano moral decorre da própria ilicitude dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sendo presumido (dano moral in re ipsa), conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. O quantum indenizatório de R$ 6.000,00, na peculiaridade do caso em pauta, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica da parte autora e o caráter punitivo/pedagógico da indenização. 8. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 9. A compensação do valor depositado judicialmente é possível sobre o montante condenatório total, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em contratos bancários, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, é cabível em dobro quando demonstrada conduta abusiva da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo e o valor arbitrado na sentença, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica da parte autora e o caráter punitivo/pedagógico da indenização. 4. Os juros moratórios sobre danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. A compensação de valores depositados judicialmente deve ocorrer sobre o montante total da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42; Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, arts. 373 e 429; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 10.04.2018; TJMS, Apelação Cível n. 0801415-71.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 04.12.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0831401-73.2020.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 08.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801822-51.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Zeli Maria Dal Santo Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogado: Marllon Alves Borges (OAB: 17865/MS) Advogada: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Celso Gustavo Lima Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801822-51.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:28
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 17:28
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 17:28
Ato ordinatório
24/02/2025, 06:09
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 11:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS) Processo 0801822-51.2020.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zeli Maria Dal Santo - Intimação da requerente, por seus procuradores, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 257-270.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 21:14
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:04
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:22
Petição (Apelação)
15/01/2025, 20:11
Documento (Ofício)
13/01/2025, 14:40
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801822-51.2020.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zeli Maria Dal Santo - Reqdo: Banco Ficsa S/A - Intimação de sentença: ISSO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para a) determinar que a requerida promova a restituição dobrada dos valores descontados na conta bancária indicada na preambular, devidamente corrigidos pelo IPCA-E/IBGE, a contar dos respectivos descontos, acrescidos de juros de 1% am (um por cento ao mês), a partir da citação, compensando-se eventual valor à título de empréstimo depositado indevidamente na conta da autora; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização em favor da autora, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV, a contar desta data (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de 1% am (um por cento ao mês) desde os respectivos vencimentos (art. 398, do CC).
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 21:34
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:12
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:38
Recebimento
22/11/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 18:31
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:31
Ato ordinatório
15/08/2024, 18:33
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:38
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 16:14
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801822-51.2020.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zeli Maria Dal Santo - Reqdo: Banco Ficsa S/A - Intimação:
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Danos Morais e Materiais interposta por Zeli Maria Dal Santo contra Banco Ficsa S/A. No caso verifica-se a hipótese do art. 35, I, do CPC, eis que a matéria remanescente é apenas de Direito, esgotadas as oportunidades de produção de provas. Desarte, verifico que o proceso encontra-se maduro para sentença e asim tenho por encerada a instrução e preclusa a oportunidade de requerimento de novas provas. Desnecesária a apresentação de Alegações Finais eis que não houve instrução em audiência nem a produção de novas provas. Intimem-se. Após voltem conclusos na fila de conclusão de sentenças do SAJ.
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 21:32
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:15
Ato ordinatório
05/08/2024, 10:03
Recebimento
02/08/2024, 18:37
Decisão de Saneamento e Organização
02/08/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 06:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:12
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jéssica da Silva Viana (OAB 14851/MS), José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB 17851/MS), Marllon Alves Borges (OAB 17865/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801822-51.2020.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zeli Maria Dal Santo - Reqdo: Banco Ficsa S/A - Intimação das partes para ficarem cientes da juntada do laudo pericial de fls. 189-225, bem como se manifestarem no prazo legal.