Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mirlene Aparecida Ferreira (OAB 115572MG) Processo 0803496-84.2020.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Geraldo Silva Eleuterio - Intimação da parte exequente da decisão retro “(...) 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.(...)”
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:43
Ato ordinatório
04/03/2025, 18:12
Ato ordinatório
04/03/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 19:10
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2025, 08:03
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:04
Expedição de documento (Carta)
08/01/2025, 09:02
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:02
Publicação
19/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mirlene Aparecida Ferreira (OAB 115572MG) Processo 0803496-84.2020.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Geraldo Silva Eleuterio - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:58
Ato ordinatório
17/12/2024, 11:54
Ato ordinatório
17/12/2024, 11:53
Trânsito em julgado
17/12/2024, 11:53
Reativação
17/12/2024, 11:27
Reativação
17/12/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Bruno Geraldo Silva Eleuterio Advogada: Mirlene Aparecida Ferreira (OAB: 115572/MG)
Recorrido: Ribeiro & Cappoani Ltda Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS. DECISÃO SURPRESA. PEDIDOS DO CREDOR NÃO DELIBERADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO CREDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A extinção do processo executivo deve ser precedida do esgotamento de todos os meios de busca de bens. No caso, a sentença deve ser anulada determinando-se o prosseguimento da execução, com a deliberação dos pedidos pendentes. Violação ao princípio de vedação de decisão surpresa. Recurso do credor conhecido e parcialmente provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0803496-84.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa