Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Regina Moura Montiel Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0802852-90.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer, com pedido de danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença determinou a conversão do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) em empréstimo consignado pessoal, declarando a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque do cartão e condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) firmado entre as partes, a existência de vício de consentimento e a possibilidade de conversão do referido contrato em empréstimo consignado pessoal, bem como a responsabilidade do banco por supostos danos morais. RAZÕES DE DECIDIR: 1) Verificou-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2) O banco demonstrou a existência e a validade do contrato por meio de documentos que evidenciam a contratação regular, incluindo selfie da consumidora com data, hora, geolocalização e assinatura digital. 3) A autora realizou saque disponibilizado, com transferência do valor para sua conta corrente, fato que comprova a utilização do serviço contratado. 4) Não restou comprovado qualquer vício de consentimento que pudesse ensejar a anulação do contrato (CPC, art. 373, I). 5) Não se verificou falha na prestação do serviço por parte do banco, tampouco violação ao dever de informação. O contrato foi firmado de forma regular, e a autora usufruiu dos valores disponibilizados. 6) Diante da ausência de ilegalidade ou vício no contrato e da regularidade dos descontos efetuados, não subsiste fundamento para a conversão do contrato em empréstimo consignado pessoal ou para a condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A contratação de Reserva de Cartão Consignado - RCCé válida quando realizada por meio digital, com a devida comprovação da manifestação de vontade do consumidor, como selfie, geolocalização e assinatura eletrônica, não sendo necessária a apresentação de contrato físico. 2) A utilização dos valores disponibilizados afasta a alegação de vício de consentimento, salvo comprovação inequívoca de coação, erro ou fraude. 3) A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de violação ao dever de informação impede a responsabilização civil da instituição financeira e afasta a condenação em danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 373, I e 171, II; CDC, arts. 6º, III e 14; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 6º; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; TJMS, Apelação Cível n. 0810517-15.2023.8.12.0002, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 31/10/2024, p. 04/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802355-62.2023.8.12.0024, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 31/10/2024, p. 04/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..