Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Samuel Dias Moreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001 - ENVIO E ENTREGA COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804451-25.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta ausência de notificação prévia para a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. O apelante sustenta que a notificação realizada exclusivamente por e-mail não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral e afastamento da penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a validade da notificação prévia ao consumidor por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp) para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes e a configuração da litigância de má-fé em razão da alegação de não recebimento da comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fixou, no julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001, a tese de que a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega, sendo dispensada a prova da leitura. 5. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a requerida enviou a notificação ao endereço eletrônico informado pelo próprio autor para assinatura digital de documentos, configurando o cumprimento da exigência legal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.062.336/RS sob a sistemática dos repetitivos, consolidou o entendimento de que a ausência de notificação prévia gera dano moral, salvo se houver comprovação de inscrição preexistente regularmente realizada. 7. Quanto à litigância de má-fé, restou configurada a alteração intencional da verdade dos fatos, uma vez que o autor negou o recebimento da notificação enviada ao mesmo e-mail utilizado por ele próprio para outras finalidades. 8. Contudo, considerando a condição econômica do apelante, a multa fixada em 10% sobre o valor da causa deve ser reduzida para 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% para 5% sobre o valor corrigido da causa, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia do consumidor acerca do registro de seu nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega, sendo dispensada a prova da leitura. 2. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos, especialmente ao negar o recebimento de comunicação eletrônica enviada ao endereço previamente informado por ela mesma. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 77, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001, julgamento em 07.11.2024. STJ, REsp n. 1.062.336/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (repetitivo). TJMS, Apelação Cível n. 0800171-26.2024.8.12.0016, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 28.10.2024. TJMS, Apelação Cível n. 0806099-03.2024.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 16.12.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..