Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Claudio Santos Viana (OAB 2954/AC), Claudio Santos Viana (OAB 12372/MS), Tamara Hatsumi Pereira Fujii (OAB 15335/MS), Rodrigo de Oliveira Boeri Staut (OAB 18493/MS) Processo 0802989-25.2013.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elida Caceres, Apolonio MendozaPatino - Reqdo: Evaldo Avelino Boeri Staut, Neuza Conti de Oliveira Boeri Staut - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:47
Reativação
22/04/2025, 12:44
Reativação
22/04/2025, 12:44
Trânsito em julgado
22/04/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Evaldo Avelino Boeri Staut Advogado: Rodrigo de Oliveira Boeri Staut (OAB: 18493/MS)
Apelante: Neusa Conti de Oliveira Boeri Staut Advogado: Rodrigo de Oliveira Boeri Staut (OAB: 18493/MS) Apelada: Elida Caceres Advogado: Cláudio Santos Viana (OAB: 12372/MS)
Apelado: Apolonio MendozaPatino Advogado: Cláudio Santos Viana (OAB: 12372/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALSIDADE DOCUMENTAL. INSURGÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. AMPLA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802989-25.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de compromisso de compra e venda ajuizada pelos recorridos em face dos recorrentes, em razão do reconhecimento da falsidade documental identificada por perícia. Discute-se no recurso, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da negativa de complementação do laudo pericial grafotécnico, alegadamente realizado (i) sem confrontação das assinaturas do contrato com o "cartão de autógrafo" da recorrida e (ii) sem respostas de todos os quesitos. A perícia grafotécnica foi realizada com regular oportunidade de contraditório, inclusive com esclarecimentos solicitados, e concluiu, com devida fundamentação, pela falsidade das assinaturas apostas no contrato questionado. A ausência de confronto entre assinatura questionada e "cartão de autógrafo" não invalida a perícia diante de elementos técnicos capazes de demonstrar a falsidade do documento. Diante do regular exercício do poder de gestão da prova (art. 370 do CPC), o indeferimento de complementação de perícia não configura cerceamento de defesa. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Evaldo Avelino Boeri Staut Advogado: Rodrigo de Oliveira Boeri Staut (OAB: 18493/MS)
Apelante: Neusa Conti de Oliveira Boeri Staut Advogado: Rodrigo de Oliveira Boeri Staut (OAB: 18493/MS) Apelada: Elida Caceres Advogado: Cláudio Santos Viana (OAB: 12372/MS)
Apelado: Apolonio MendozaPatino Advogado: Cláudio Santos Viana (OAB: 12372/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802989-25.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:27
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 11:27
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 11:27
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:23
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 12:46
Decurso de Prazo
24/01/2025, 02:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 18:48
Recebimento
09/01/2025, 18:41
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Claudio Santos Viana (OAB 2954/AC), Claudio Santos Viana (OAB 12372/MS) Processo 0802989-25.2013.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Apolonio MendozaPatino, Elida Caceres - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos.
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:46
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:50
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:28
Petição (Apelação)
08/11/2024, 19:32
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 01:32
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Claudio Santos Viana (OAB 2954/AC), Claudio Santos Viana (OAB 12372/MS), Tamara Hatsumi Pereira Fujii (OAB 15335/MS), Rodrigo de Oliveira Boeri Staut (OAB 18493/MS) Processo 0802989-25.2013.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Apolonio MendozaPatino, Elida Caceres - Reqdo: Neuza Conti de Oliveira Boeri Staut, Evaldo Avelino Boeri Staut - " (...) Assim, por todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para declarar a nulidade do compromisso de compra e venda averbado junto à matrícula n. 27.845 CRI local (fls. 31/33). Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses que fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. O pagamento da verba sucumbencial deverá permanecer sobrestado, uma vez que defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Os honorários do perito nomeado no feito (fls. 190/192) serão suportados pelo Estado, uma vez que o vencido é beneficiário da justiça gratuita. Esse valor deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente a partir da data da apresentação do laudo pericial. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para averbação na matrícula imobiliária n. 27.845 da nulidade do compromisso de compra e venda do bem realizada entre os requeridos Evaldo Avelino Boeri Staut e Neuza Conti de Oliveira Boeri Staut e a requerente Elida Cáceres. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se."