Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR) Processo 0806199-07.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R. Pigozzi Odontologia Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Fundamento e Decido. Embora intimado para dar andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, de modo que os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias sem qualquer impulso, situação que caracteriza o abandono do processo (art. 58, I, Lei Estadual 1.071/90 e art. 485, III, CPC). Vale registrar, que nos termos da Lei Estadual 1.071/90, que disciplina os juizados especiais em âmbito estadual, o feito deve ser extinto em caso de abandono independentemente de intimação pessoal da parte autora, como se observa no art. 58, I, e parágrafo único. ISSO POSTO, com fundamento no art. 58, I, e parágrafo único, da Lei Estadual 1.071/90, e art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e despesas processuais (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.".