Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sonia Lopes - Intimação da parte autora do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Rafael Medeiros A. da Costa (OAB 10918/MS), Wander Medeiros A. da Costa (OAB 8446/MS) Processo 0807824-92.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:52
Reativação
22/04/2025, 12:45
Reativação
22/04/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sonia Pereira Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DO AUXILIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO LAUDO PERICIAL - INDEFERIDO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807824-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sonia Pereira Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807824-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:49
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 09:49
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 09:49
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:48
Recebimento
14/02/2025, 15:45
Mero expediente
14/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:47
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:46
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:34
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 00:19
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:48
Petição (Apelação)
12/11/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2024, 00:29
Recebimento
01/11/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:23
Entrega em carga/vista
22/10/2024, 13:23
Publicação
22/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Sonia Lopes - Sentença de fls.202/206:
Intimação - ADV: Rafael Medeiros A. da Costa (OAB 10918/MS), Wander Medeiros A. da Costa (OAB 8446/MS) Processo 0807824-92.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sonia Lopes, na ação proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados pelo índice INPC a partir da data do trânsito em julgado, e juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da data da citação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 16, do Código de Processo Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Em aplicação à tese firmada pelo C. STJ por meio do Tema nº 1044 da Corte Superior, CONDENO o Estado de Mato Grosso do Sul ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:54
Recebimento
18/10/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 17:33
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:21
Publicação
05/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Sonia Lopes - Decisão de fls.195:
Intimação - ADV: Rafael Medeiros A. da Costa (OAB 10918/MS) Processo 0807824-92.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ao juiz caberá o indeferimento de "diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso em apreço, entendo que a prova documental produzida revela-se suficiente à apreciação do mérito da ação. Nesse prisma, estando o julgador com seu convencimento firmado acerca da matéria de fato, admitir a realização de outras provas se mostraria contrário aos princípios da economia e celeridade processual, obstando o julgamento do feito em tempo justo e razoável, a par do que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora. Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo a interposição de recurso tempestivamente, retornem conclusos para a sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.