Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl. 192: "Vistos, etc... Inicialmente, não conheço da manifestação de p. 189-190, visto que manifestamente intempestiva. Nos autos da presente ação a parte autora foi intimada (p. 189-190), para que providenciasse o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, tendo esta, no entanto, deixado transcorrer in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação, conforme foi certificado à p. 189-190. Deste modo, estando evidenciado o abandono da causa, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 58, I, da Lei 1.071/90. Sem custas e honorários por incabíveis no momento Certificado o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. A parte exequente, ao ingressar com novo cumprimento de sentença em apenso, deverá indicar concretamente a existência de novas informações a respeito de bens passíveis de penhora, sob pena de indeferimento e nova extinção do processo. Considerando a presente extinção, foi retirada a restrição veicular anteriormente inserida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."