Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora de vencimentos. Com efeito, é importante deixar assentado inicialmente que, com a relativização da impenhorabilidade de salário expressada pela decisão proferida no IRDR de n.º 14 do TJMS, cada juízo deverá analisar o caso concreto, a fim de que a penhora não acarrete ao devedor a redução ao estado de miserabilidade, de modo que a possibilidade não pode ser utilizada indistintamente, pela necessidade de ponderação entre o direito creditício e o principio da dignidade da pessoa humana, a fim de se garantir ao devedor o mínimo existencial. No caso em questão, depreende-se que, não obstante a parte executada perceba, a título de vencimentos, o valor líquido de R$ 7.845,69, a dívida exequenda se encontra em pelo menos R$ 77.401,06, de maneira que eventual penhora salarial seria incompatível com os princípios da celeridade e economia processual, em razão do tempo necessário até a integral satisfação do débito. Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora de salário, por incompatibilidade com os critérios orientadores do sistema do juizado, bem como por não se tratar de medida concretamente proporcional, considerando as circunstâncias já expostas. Em continuidade, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em 10 dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.09/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Consigno, desde logo, que, em razão do tempo decorrido e das diligências efetuadas sem sucesso, novas dilações, buscas em sistemas judiciais e reiteração de pedidos em geral não serão deferidos, em observância aos critérios informadores dos Juizados Especiais. Cumpra-se.