Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Silas Cabral Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA CRIME DIVERSO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONTRAPOSTOS. IMPRONUNCIA QUANTO A FRAUDE PROCESSUAL - EMBRIAGUEZ E AUSÊNCIA DE PROVA - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONUNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a pronúncia que esteja alicerçada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conquanto, nessa fase de prelibação, é vedada a solução definitiva da controvérsia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente prevista ao Tribunal do Júri. Impossível a desclassificação do delito na fase de pronúncia, considerando que a tese apresentada pela defesa se confunde com o mérito, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal do Juri, em homenagens ao princípio da soberania dos veredictos. Somente é cabível o afastamento de determinada qualificadora na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. Não prospera o pleito de impronúncia sob a alegação de ausência de dolo específico em razão de embriaguez. No sistema penal pátrio, a embriaguez que exclui a imputabilidade, afastando a responsabilização criminal, é aquela decorrente de caso fortuito ou força maior. Em contrapartida, nas hipóteses de embriaguez acidental, voluntária ou culposa não incide a excludente de culpabilidade, e o agente será regularmente sancionado se for o caso, na forma do disposto no Códex repressor. Havendo indícios apontando existência de crimes autônomos, não há como afastar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento desse outro fato, razão pela qual não há como acolher a tese de impronúncia. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0900105-37.2024.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:41
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:13
Não-Provimento
28/03/2025, 18:13
Ato ordinatório
19/03/2025, 03:51
Publicação
19/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Silas Cabral Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Recurso em Sentido Estrito nº 0900105-37.2024.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:30
Inclusão em pauta
18/03/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:52
Recebimento
14/02/2025, 09:52
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/02/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:52
Ato ordinatório
05/02/2025, 05:38
Ato ordinatório
05/02/2025, 01:59
Expedida/Certificada
05/02/2025, 01:59
Expedida/certificada
05/02/2025, 01:59
Publicação
05/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Silas Cabral Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Recurso em Sentido Estrito nº 0900105-37.2024.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Silas Cabral Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0900105-37.2024.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto