Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - o caso dos autos, considerando o valor da remuneração recebida pela parte executada, entendo cabível a penhora de 10% sobre o vencimento líquido mensal, mormente porque tal percentual não comprometerá o necessário à manutenção de sua dignidade, mostrando-se razoável e prudente a fim de satisfazer a dívida sem afetar a subsistência da parte executada ou de sua família, Assim, considerando o princípio da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional; que a execução deve se dar no interesse do credor; e que a impenhorabilidade da verba decorrente de salário não tem caráter absoluto, determino a penhora de 10% (dez por cento), sobre o vencimento líquido mensal da parte executada, até a satisfação do débito exequendo. Oficie-se ao empregador da parte executada PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM - MS - com escritório sito à R. Cel. Juvêncio, 547 - Centro, Jardim - MS, 79240-000 - FONE 3209-2500, para que sejam transferidos os respectivos numerários para a conta única do TJMS, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o vencimento líquido mensal da parte executada, até o limite do valor do débito ora executado, devendo tais valores serem liberados por meio de alvará judicial, a requerimento do credor, independentemente de nova conclusão. Nesse viés, determino que se aguarde o prazo de 60 dias, em cartório, para que seja efetuada a transferência dos valores descontados do vencimento mensal da executada para a subconta, devendo, após decorrido o prazo, serem liberados os valores por meio de alvará judicial. Após, aguarde-se em cartório, por mais 60 dias, devendo ser procedido da forma acima, sucessivamente, até que seja pago o valor do débito.