Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899086/MS (2025/0114624-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GABRIELA GOMES NOGUEIRA
ADVOGADOS: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
IGOR DO PRADO POLIDORO - MS016927
AGRAVADO: CIMA BRASIL - CAMARA INDEPENDENTE DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM S/S LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gabriela Gomes Nogueira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 117-120): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez extinta a pessoa jurídica, esta não mais detém capacidade jurídica civil e, por conseguinte, perde a capacidade processual. Constatado que a presente demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica regularmente encerrada, é de rigor a extinção do feito por ausência de capacidade processual. Os embargos de declaração opostos pela Gabriela Gomes Nogueira foram rejeitados (fls. 135-143). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 110, 329, I e II, 373, I e II, 485, IV, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Sustenta ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo (fls. 152-154). A recorrente invoca, ainda, o art. 1.025 do Código de Processo Civil para prequestionamento ficto (fl. 150). Defende, com base no art. 329, I e II, do Código de Processo Civil, que, reconhecida a invalidade da citação em razão da extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento, seria admissível o aditamento da inicial, independentemente de consentimento, para inclusão dos sócios (fls. 154-156). Para tanto, correlaciona a tese à regra do art. 110 do Código de Processo Civil e ao entendimento jurisprudencial sobre casos análogos envolvendo falecimento anterior do réu (fls. 154-156). Alega, ainda, violação dos arts. 373, I e II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, (fl. 149). Contrarrazões às fls. 164-183, nas quais a parte recorrida assinala, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por óbices sumulares, notadamente a Súmula 83/STJ (conformidade jurisprudencial), a Súmula 211/STJ e as Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento), além da incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório). Sustenta, também, a correção da extinção sem resolução do mérito diante da incapacidade processual da pessoa jurídica extinta (fls. 166-177, 179-182). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 214-229. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso merece prosperar parcialmente. Originariamente, trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Gabriela Gomes Nogueira contra CIMA BRASIL. A autora narrou ter contratado curso de formação de mediadores e conciliadores pelo valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), concluído sem reconhecimento pela ENFAM, o que teria tornado inválido o certificado e impossibilitado o exercício da atividade. Pleiteou rescisão contratual por culpa da ré, restituição integral dos valores (em dobro e/ou forma simples) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 1-6). A sentença acolheu a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecendo a incapacidade processual da empresa ré, extinta antes do ajuizamento, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (fls. 90-91). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Fundamentou, em síntese, que a dissolução regular da pessoa jurídica acarreta perda de capacidade de ser parte, inviabilizando substituição processual quando a extinção é anterior ao ajuizamento. Afastou a aplicação do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, por se referir à ação monitória, e consignou que a substituição processual é admitida apenas quando a extinção ocorre no curso da ação, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (fls. 118-119). Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 135-143). Feito esse breve retrospecto, saliento, de início, que a recorrente sustentou que houve violação aos arts. 329, II, 373, I e II, 485, IV, do CPC, sem, contudo, explicar em que consistiria a afronta. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. Ademais, quanto à suposta não observância aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à possibilidade de realização de emenda à inicial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Por fim, no que concerne à alegada negativa de vigência ao art. 329, I, do CPC, entendo que deve ser acolhido o pedido formulado pela recorrente. O referido dispositivo legal estabelece, de modo expresso, a possibilidade de o autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos seguintes termos: Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; [...] Com base nessa regra, esta Corte tem entendido, de forma reiterada, que a inexistência de citação válida - em razão do falecimento anterior do réu ou, como no presente caso, da prévia extinção da pessoa jurídica demandada - autoriza o aditamento da inicial para fins de regularização do polo passivo. Isso porque, enquanto não houver citação válida, a relação processual não se perfectibiliza, permanecendo o autor plenamente legitimado a corrigir vícios formais e a adequar a relação processual, sem necessidade de consentimento da parte contrária, justamente por inexistir, até então, formação da relação jurídica processual. Nessa linha, não deve prosperar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento tornaria inviável a substituição do polo passivo. O raciocínio não se coaduna com a sistemática processual vigente, pois o art. 329, I, do CPC consagra regra de flexibilidade procedimental voltada à efetividade do processo. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 adota, como diretrizes interpretativas fundamentais, a instrumentalidade das formas (art. 188) e a primazia da decisão de mérito (art. 4º), de modo que eventual vício decorrente da indicação equivocada da parte ré pode ser sanado, sempre que possível, por meio de regularização processual, não se revelando adequada a extinção prematura do feito. Trata-se, ademais, de medida que prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação, evitando o ajuizamento de nova demanda idêntica e assegurando a razoável duração do processo. Confira-se, a propósito, o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de modificar o resultado do julgamento. 2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo. (REsp n. 1.857.115/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifo próprio) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada à parte promovente a culpa pelo atraso do despacho ou da citação. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a Corte local assentou que a ora insurgente, tão logo teve conhecimento do falecimento da parte requerida, promoveu a correção do polo passivo. Afastar as conclusões do Tribunal local acerca da atuação diligente da autora demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (grifo próprio) Saliento, por fim, não ignorar que, no caso em questão, houve citação por edital, o que, em tese, poderia afastar a aplicação do art. 329, I, do CPC. É inegável, entretanto, que a parte demandada já havia sido extinta à época, razão pela qual a citação em questão é nula e, por conseguinte, não inviabiliza o aditamento. Veja-se o entendimento deste STJ a respeito do assunto: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA FALECIDA. CIENCIA DO AUTOR. INVALIDADE. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. INEXISTENCIA. ARGUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. NULIDADE "PLENO IURE". DOUTRINA. PRECEDENTE. HERDEIRO IMPETRANTE. LEGITIMAÇÃO. CABIMENTO DO "WRIT". RECURSO PROVIDO. I - REQUERIDA A CITAÇÃO EDITALICIA DE REUS FALECIDOS, FATO CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE RECONHECER A NULIDADE DO ATO CITATORIO E A NÃO-OCORRENCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. II - AS NULIDADES DE PLENO DIREITO, QUE DECORREM DA FALTA DE REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, PODEM SER DEDUZIDAS A QUALQUER MOMENTO, MESMO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR HERDEIRO DOS FALECIDOS. (RMS n. 8.865/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/2/1998, DJ de 30/3/1998, p. 65.) (grifo próprio) Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte demandante a regularização do polo passivo, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI