Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Os embargos são tempestivos, pois obedecido o lapso temporal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, serem conhecidos. EContudo, sua rejeição é medida que se impõe. Em que pese a responsabilidade do Estado em ressarcir o valor dos honorários adiantados pelo INSS, em caso de sucumbência da parte autora em ações acidentárias,conformeTema1.044doSTJ, bem como o Termo de Cooperação firmado entre o TJMS e a Procuradoria do Estado, é possível a dispensa de intimação da Fazenda Pública quando o valor dos honorários não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ. Portanto, diante do valor dos honorários periciais fixados (f. 38 e f. 108), o valor pago pelo INSS, a titulo de adiantamento dos honorários periciais, deve ser executado por meio do cumprimento de sentença, possibilitando à Fazenda Pública o pagamento voluntário ou mesmo eventual impugnação do cálculo de atualização apresentado. Ademais, o vício apontado pela parte embargante traduz-se em questão atinente ao seu inconformismo com o teor da decisão, pretendendo rediscutir matéria já decidida, não sendo hipótese de embargos de declaração. Ora, acaso a parte discorde da solução dada à ação, o ordenamento processual civil faculta-lhe a utilização mecanismos próprios para combater o julgado, que não os embargos declaratórios, destinados a aclarar e integrar a decisão proferida e, excepcionalmente, conferir-lhe efeitos modificativos quando verificada a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. O fato de o embargante não concordar com a decisão embargada, invoca a necessidade de interposição do recurso adequado, não podendo se valer dos embargos declaratórios, os quais tem efeitos integrativos à decisão. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se.