Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte devedora por meio de seu advogado ou, na impossibilidade, via postal (art. 841, caput e §§ 1º e 4º, CPC) para, em 05 (cinco) dias, apresente manifestação a respeito dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Impugnada a penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. Por outro lado, certificado o decurso de prazo para impugnação à penhora, venham conclusos para deliberação quanto à penhora no rosto dos autos. Às providências e intimações necessárias.