Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3008089/MS (2025/0281959-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: FRANCIELI CAMARGO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, que ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 290): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PACIENTE PORTADORA DE FIBROMIALGIA, DEPRESSÃO, ANSIEDADE GENERALIZADA E TRANSTORNO DE PÂNICO – TEMA N.º 793, DO STF – INCLUSÃO DA UNIÃO – INAPLICABILIDADE – RE N.º 1.366.243 (TEMA N.º 1.234) – FÁRMACOS PRESCRITOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS – REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA N.º 106, DO STJ PREENCHIDOS – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE NÃO PODE SER VINCULADO AO NOME COMERCIAL, MAS SIM AO PRINCÍPIO ATIVO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da tutela provisória incidental no RE n.º 1.366.243 (Tema n.º 1.234), as ações que versem sobre fornecimento de medicamento não padronizado, cuja sentença tenha sido prolatada até 17.04.2023, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, razão pela qual é inaplicável o Tema n.º 793, do STF. II. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, em favor de pessoa necessitada, nos termos do artigo 196, da CF. III. Comprovada, por meio de laudo médico, a necessidade dos medicamentos prescritos à parte autora, a existência de registro na Anvisa e a incapacidade financeira da parte arcar com o seu custo, restam satisfeitos os requisitos descritos no Tema n.º 106, do STJ, autorizando a condenação do ente público ao fornecimento dos fármacos. IV. O uso off label de medicamento em nada afeta o dever de fornecimento, porquanto a decisão relacionada ao tratamento do paciente incumbe ao profissional médico que o acompanha. Assim, deve ser fornecido o fármaco que está padronizado no SUS, ainda que para tratamento de enfermidade diversa. V. Deve ser admitida a substituição do medicamento prescrito por outro desde que ambos tenham o mesmo princípio ativo e concentração, apresentando os mesmos efeitos, podendo, neste caso, ser desconsiderado o nome comercial. VI. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. Na hipótese, discute-se o direito ao fornecimento do medicamento cujo princípio ativo é topiramato, padronizado no Sistema Único de Saúde, mas receitado para utilização off label. OSupremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, homologou, em parte, 3 acordos que tratam de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, inclusive com a proposta de edição da seguinte súmula vinculante: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Sobre o fornecimento de medicação não incorporada ao SUS, estabelece os seguintes critérios: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017). Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no o Tema 1.234. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA