Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Marcelo Nassif Molina, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora para querendo no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do despacho de fls.1660.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para querendo no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do retorno dos autos a este tribunal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para querendo no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do retorno dos autos a este tribunal.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:39
Definitivo
10/12/2025, 12:39
Documento (Decisão)
10/12/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Documento (Certidão)
09/12/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:39
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:39
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:39
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
03/12/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906838/MS (2025/0126896-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
OUTRO NOME: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297
VALQUIRIA BIAZZIN MARQUES - SP321706
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906838/MS (2025/0126896-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
OUTRO NOME: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297
VALQUIRIA BIAZZIN MARQUES - SP321706
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906838/MS (2025/0126896-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
OUTRO NOME: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297
VALQUIRIA BIAZZIN MARQUES - SP321706
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827B
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906838/MS (2025/0126896-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
OUTRO NOME: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297
VALQUIRIA BIAZZIN MARQUES - SP321706
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906838/MS (2025/0126896-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
AGRAVANTE: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297
VALQUIRIA BIAZZIN MARQUES - SP321706
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906838/MS (2025/0126896-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
OUTRO NOME: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297
VALQUIRIA BIAZZIN MARQUES - SP321706
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827B
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A., verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos de lei local. O STJ já decidiu, nestes casos,;incidir a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: “Incabível, na estreita via do Recurso Especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF”. (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; REsp 1.810.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10.5.2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10.2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906838/MS (2025/0126896-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
OUTRO NOME: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297
VALQUIRIA BIAZZIN MARQUES - SP321706
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827B
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) Advogado: Valquiria Biazzin Marques (OAB: 321706/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0804091-66.2019.8.12.0021/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) Advogado: Valquiria Biazzin Marques (OAB: 321706/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0804091-66.2019.8.12.0021/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) Advogado: Valquiria Biazzin Marques (OAB: 321706/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0804091-66.2019.8.12.0021/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) Advogado: Valquiria Biazzin Marques (OAB: 321706/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Via Varejo S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0804091-66.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) Advogado: Valquiria Biazzin Marques (OAB: 321706/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0804091-66.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) Advogado: Valquiria Biazzin Marques (OAB: 321706/SP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0804091-66.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) Advogado: Valquiria Biazzin Marques (OAB: 321706/SP)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.. OMISSÃO - AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA RECURSO REJEITADO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão foi omissão quanto ao exame da tese recursal de "precariedade do trabalho fiscalizatório que resultou na autuação nula, embora tivessem elementos suficientes nos autos que tornam flagrante a ilegalidade e nulidade do crédito exigido. 3. Prequestionamento do art. 28, inciso I, alínea d e inciso II, e o art, 39, §1º da Lei Estadual nº 2.315/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não verifico a omissão alegada. Isso porque, o acórdão embargado em exame do conjunto probatório produzido nos autos conclui que "não é possível extrair do Auto de Lançamento e Imposição de Multa n. 28347-E qualquer irregularidade, haja vista que todas essas informações constaram do referido lançamento". Ademais, considerou que, embora o apelante embargante tenha sustentando a precariedade do trabalho fiscalizatório ao argumento de que não foi observada toda a documentação fiscal e contábil da Apelante durante o procedimento fiscalizatório, do laudo pericial apresentado nos autos à f. 1023-1070 é possível extrair que a embargante sequer apresentou a documentação suficiente para comprovar a cadeia de operação e a regularidade das movimentações comerciais objeto da autuação fiscal. 5.Tenho que inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão, quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, mormente se considerado o teor do Art. 1.025 do CPC que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". IV. DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804091-66.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator..
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:19
Ato ordinatório
10/09/2024, 03:08
Confirmada
10/09/2024, 02:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 02:06
Recebimento
10/09/2024, 02:04
Confirmada
10/09/2024, 02:04
Ato ordinatório
10/09/2024, 02:04
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
04/09/2024, 13:26
Ato ordinatório
30/08/2024, 22:14
Expedida/certificada
30/08/2024, 16:31
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:31
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
30/08/2024, 16:30
Ato ordinatório
30/08/2024, 15:02
Ato ordinatório
30/08/2024, 15:02
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 15:01
Ato ordinatório
30/08/2024, 02:19
Publicação
30/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) - Do recurso de apelação da Via Varejo S.A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. MULTA PUNITIVA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - SUPERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO - PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. O lançamento tributário goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, portanto, competia à embargante comprovar os alegados vícios no auto de lançamento, o que não ocorreu. No tocante à motivação e fundamentação legal, como observado pela magistrada de origem, não é possível extrair do Auto de Lançamento e Imposição de Multa n. 28347-E qualquer irregularidade, haja vista que todas essas informações constaram do referido lançamento. Por sua vez, com relação à alegação de que o Fisco Estadual para autuação da embargante utilizou-se tão somente de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), sem levar em consideração os demais documentos apresentados durante o processo fiscalizatório, consta do laudo pericial de f. 1023-1070, que a embargante sequer apresentou a documentação suficiente para comprovar a cadeia de operação e a regularidade das movimentações comerciais objeto da autuação fiscal. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. - Do recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CRÉDITO FISCAL DO ESTADO - OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.065/95 - LIMITAÇÃO PELA TAXA SELIC - TEMA 1062 DO STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA DIANTE DO DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Os ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 442 e do ARE 1.216.078/SP fixaram a seguinte tese no Tema 1.062 de repercussão geral da Suprema Corte:"Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". À luz da tese fixada no TEMA 1.062 do STF e considerando que a Lei Federal n. 9.065/95 determina que a taxa de juros de mora aplicável ao crédito fiscal é a SELIC, este deve ser o limite a ser observado pelo Fisco Estadual na atualização de seus créditos fiscais. Logo, escorreita a sentença quanto a determinação de que o sobre o débito fiscal deverá incidir juros de mora limitados à taxa SELIC, desde a data do fato gerador, portanto, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei Estadual n. 6.033/2022. Por ter o embargante sucumbido em parte, e, considerando o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais distribuídos de forma proporcional, mostra-se adequado ao caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804091-66.2019.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:19
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:43
Não-Provimento
29/08/2024, 11:43
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:28
Ato ordinatório
28/08/2024, 05:34
Publicação
28/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804091-66.2019.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a):
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:00
Inclusão em pauta
27/08/2024, 10:50
Confirmada
25/08/2024, 01:03
Ato ordinatório
25/08/2024, 01:03
Confirmada
25/08/2024, 01:03
Ato ordinatório
25/08/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:06
Expedida/certificada
14/08/2024, 07:43
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:40
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
14/08/2024, 07:40
Ato ordinatório
14/08/2024, 01:36
Ato ordinatório
14/08/2024, 01:36
Ato ordinatório
14/08/2024, 01:36
Expedida/Certificada
14/08/2024, 01:36
Expedida/certificada
14/08/2024, 01:36
Publicação
14/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804091-66.2019.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804091-66.2019.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804091-66.2019.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Apelado: Via Varejo S/A Advogado: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804091-66.2019.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
14/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 15:47
Ato ordinatório
13/08/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:35
Distribuição (sorteio)
13/08/2024, 15:35
Ato ordinatório
13/08/2024, 15:33
Recebimento
13/08/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Nassif Molina (OAB 234297/SP) Processo 0804091-66.2019.8.12.0021 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Via Varejo S/A. - Intimação da parte embargante para querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões de apelação.