Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Francisco Neto -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 0804278-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Francisco Neto -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 0804278-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
16/06/2025, 07:46
Ato ordinatório
16/06/2025, 04:19
Custas
16/06/2025, 04:18
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 04:18
Ato ordinatório
16/06/2025, 04:18
Recebimento
13/06/2025, 17:10
Mero expediente
13/06/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:47
Reativação
29/05/2025, 12:48
Reativação
29/05/2025, 12:48
Trânsito em julgado
29/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Embargado: Antônio Francisco Neto Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível nos autos de ação de revisão de contrato bancário. O embargante alega omissão no julgado quanto à ausência de contrato válido nos autos, defendendo que tal ausência inviabiliza o afastamento dos efeitos da revelia e compromete a legalidade da cobrança de tarifas bancárias. Aduz, ainda, omissão quanto à análise de suposto depósito de R$ 3.328,50 na conta da parte autora, e requer manifestação explícita sobre os dispositivos legais por ele invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a prova de transferência bancária apresentada; e (ii) avaliar se houve omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais prequestionados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamenta expressamente que o banco não comprovou a contratação do empréstimo impugnado nem demonstrou a origem vinculada do valor creditado, destacando que a autora nega a titularidade das contas indicadas e a correspondência entre os valores depositados e o contrato questionado. O voto condutor do acórdão esclarece que a existência de outros contratos entre as partes não impede a discussão sobre o contrato específico impugnado, cuja celebração não restou comprovada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso. A ausência de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes não configura omissão quando a matéria controvertida é analisada de forma clara e fundamentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 5. A ausência de contrato válido nos autos impede o afastamento da revelia apenas quando não houver impugnação fundamentada sobre os fatos controvertidos. 6. A prova de transferência de valores, desacompanhada de demonstração da origem vinculada à contratação impugnada, não supre a ausência de comprovação da avença. 7. A análise clara e fundamentada da matéria controvertida supre eventual ausência de menção expressa aos dispositivos legais prequestionados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804278-98.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Embargado: Antônio Francisco Neto Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804278-98.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Embargado: Antônio Francisco Neto Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP)
Embargos de Declaração Cível nº 0804278-98.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Intimem-se as partes embargadas para que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, voltem conclusos. Intime-se.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Embargado: Antônio Francisco Neto Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804278-98.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Francisco Neto Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida e alega a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao considerar demonstrada a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado pela parte autora; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se estão configurados danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à validade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a apresentação de documentos relativos a contratos diversos do impugnado para demonstrar a regularidade do débito. A ausência de prova da contratação e da efetiva disponibilização dos valores à parte autora legitima a recusa ao pagamento das parcelas e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), quando demonstrada a cobrança indevida em contrariedade à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo do fornecedor. A configuração do dano moral decorre do prejuízo suportado pela parte autora, que teve verba de caráter alimentar indevidamente subtraída, o que configura violação aos direitos da personalidade e enseja compensação pecuniária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente da falha na prestação do serviço, não pode ser afastada pelo argumento de que terceiros possam ter cometido fraude, visto que os riscos inerentes à atividade bancária não podem ser transferidos ao consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o impacto da conduta ilícita e a capacidade econômica das partes, sendo fixado em R$ 5.000,00. Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé e invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, sendo insuficiente a apresentação de documentos relativos a contratos distintos do impugnado. A cobrança indevida de valores sem prova da contratação configura afronta ao dever de boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, sendo devida indenização ao consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros decorre do risco inerente à atividade bancária, conforme previsto no art. 14 do CDC e na jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 404778/MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; TJMS, Apelação Cível nº 0803432-14.2021.8.12.0045, rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 04.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804278-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Francisco Neto Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804278-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:10
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 16:10
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 16:10
Ato ordinatório
06/02/2025, 22:04
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Francisco Neto -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares em contrarrazões de apelação.
Intimação - ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 0804278-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:34
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:15
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 09:51
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 202/228.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS) Processo 0804278-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicação
27/11/2024, 20:48
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:36
Petição (Apelação)
26/11/2024, 06:52
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:39
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Francisco Neto -
Réu: Banco BMG S/A - Sentença de fls. 196/198. "(...)
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 0804278-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida, correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme artigo 81 do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:13
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
31/10/2024, 03:52
Recebimento
30/10/2024, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 18:35
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:35
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 10:31
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/08/2024, 17:20
Ato ordinatório
01/08/2024, 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco BMG S/A - Ciência da parte autora acerca da certidão de fls. 49.
Intimação - ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 0804278-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/07/2024, 00:00
Publicação
26/07/2024, 20:44
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:50
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:20
Petição (Contestação)
12/06/2024, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 08:14
Publicação
20/05/2024, 20:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2024, 12:44
Ato ordinatório
20/05/2024, 12:44
Ato ordinatório
20/05/2024, 07:49
Ato ordinatório
17/05/2024, 15:23
Expedição de documento (Carta)
17/05/2024, 15:22
Ato ordinatório
17/05/2024, 15:18
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:57
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 14:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))