Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdemar Pereira da Silva Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB: 6160/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RETIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE LIBERAÇÃO A MENOR - REFINANCIAMENTO- INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VALIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0807199-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de ação declaratória de retificação contratual c/c reparação de danos morais por locupletamento ilícito ajuizada por Valdemar Pereira da Silva em face de Banco Agibank S.A., na qual o autor alegou que os valores recebidos em razão de dois empréstimos consignados foram inferiores aos contratados, resultando em prejuízo financeiro. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com base no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside em:a) Suposta liberação de valores inferiores aos contratados, com a cobrança integral das parcelas;b) Alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de provas pelo juízo de origem;c) Pedido de inversão dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. O Banco réu comprovou a regularidade da contratação, mediante documentos assinados pelo apelante, incluindo cláusulas claras sobre os valores liberados e condições de pagamento. Restou demonstrado que os valores creditados estavam em consonância com os contratos firmados, os quais previam a utilização parcial dos montantes para liquidação de dívidas anteriores, caracterizando refinanciamento de saldo devedor. Não se verificou vício no consentimento, tampouco falha na prestação do serviço, pois o consumidor teve acesso às informações contratuais, não havendo prova de erro substancial ou fraude. Quanto ao cerceamento de defesa, a parte não especificou quais provas seriam indispensáveis, sendo desnecessária a produção de novas provas diante da suficiência documental existente nos autos. Correta a sentença ao manter a higidez dos contratos celebrados e afastar a pretensão de retificação contratual e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liberação parcial dos valores contratados em empréstimos consignados, quando expressamente pactuada no contrato para fins de refinanciamento de saldo devedor, não configura falha na prestação do serviço ou locupletamento ilícito do banco. O reconhecimento da validade do contrato impede a alegação de vício no consentimento quando a parte teve acesso prévio às informações essenciais, nos termos do princípio do pacta sunt servanda. O indeferimento de produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 85, § 2º e § 11º, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.874.887/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.732.260/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01.02.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.