Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
03/11/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207864/MS (2025/0126513-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: MARCELO ROZENDO VIANNA - MS029826
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial pela compreensão de que não houve prequestionamento da matéria relativa aos arts. 186, e 927, do Código Civil e 5º, da Lei n. 8.069/90, o que atraiu a incidência da Súmula 282/STF. O MPF oficiou pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial (fls. 2.691/2.705). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 282/STF, pois quedou inerte em apontar em qual parte do acórdão recorrido houve o efetivo debate a respeito da matéria pertinente aos arts. 186, e 927, do Código Civil e 5º, da Lei n. 8.069/90. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207864/MS (2025/0126513-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: MARCELO ROZENDO VIANNA - MS029826
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Campo Grande com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 2164): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SAÚDE PÚBLICA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA AMPLIAR OS SERVIÇOS DE ORTOPEDIA PEDIÁTRICA PRESTADOS PELA REDE DE ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR LOCAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE (TEMA 793) – MULTA COMINATÓRIA – MANTIDA – MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA RATIFICADA – COM O PARECER, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 1930807/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021) II – Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. III – Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão. IV – Diante disso, o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelas providências administrativas de ampliação dos serviços de ortopedia pediátrica, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária. V - O Poder Público, independentemente da esfera governamental que o expresse, tem dever constitucional de proteger a saúde daqueles que necessitam de seu auxílio, sendo perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário na política de saúde, matéria esta de extrema relevância social que, inclusive, possibilita a atenuação da aplicação do princípio da reserva do possível e do mínimo existencial pelo Poder Público. VI - Neste tipo de indenização coletiva, apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato. VII - Remessa necessária e recursos conhecidos e não providos, com o parecer. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2247/2251). A parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso e contraditório sobre os artigos 927, III c/c art. 2º da CF e art. 535, III do CPC c/c art. 8º do CPC c/c art. 22 da LINDB; Adiante, alega vulneração aos arts. 8º, 535, III do CPC e 22 da LINDB, afirmando que a obrigação de fazer imposta ao Município é inexequível "pois não há no no âmbito do Sistema Único de Saúde a especialidade de ORTOPEDISTA PEDIÁTRICO” (fl. 2.295). Assim, argumenta que se vislumbrou manifesta intromissão à Autonomia Administrativa Municipal em clara violação ao Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes. O MPF oficiou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.691/2.705). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, também não se constatou a contradição no acórdão recorrido, pois nos termos da nossa jurisprudência, o mencionado vício sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024. No mérito, o recurso também não comporta êxito. No caso, o Tribunal local manteve a sentença de parcial procedência firme nos seguintes fundamentos (fls. 2.169/2.176): O Direito à saúde está previsto na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dever do Estado garanti lo, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação. Em complemento, o art. 23, inc. II, da Constituição Federal, traz a competência comum (material) entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Os direitos sociais, em sua dimensão subjetiva, garantem ao titular o direito de exigir do Estado a prestação material correspondente e, em caso de omissão injustificável dos poderes públicos, cabe ao judiciário assegurá-la. Por sua vez, na perspectiva do demandante, cabe analisar a proporcionalidade da prestação e a razoabilidade de sua exigência. (NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional 17. ed. rev., ampl. E atual. São Paul: Ed. Juspodivm, 2022). Não se ignora, contudo, as limitações fáticas e jurídicas que envolvem a realização dos direitos fundamentais de cunho prestacional, notadamente em relação à limitação dos recursos públicos, o que é compreendido como reserva do possível. Entretanto, é inegável que a saúde compõe o núcleo básico que constituiu o mínimo existencial, notadamente a partir da percepção que o texto constitucional conferiu ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Assim, não pode o poder público utilizar-se de argumentos genéricos para furtar-se de suas obrigações constitucionais. No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Nos termos do art. 6º e 7º da referida lei, prevê-se a "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" e "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema". Acerca da temática em discussão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/SE (Tema 793), repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Portanto, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, cabendo Documento recebido eletronicamente da origem aos poderes públicos a formulação e implementação de políticas públicas no âmbito da saúde que visem a prevenção, tratamento de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destaco, ainda, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na política de saúde, matéria esta de extrema relevância social que, inclusive, possibilita a atenuação da aplicação do Princípio da Reserva do Possível e do Mínimo Existencial pelo Poder Público. Este tema já encontra-se sendo tratado como matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal, consoante estabelece o seguinte precedente jurisprudencial (destaco): [...] Por oportuno, ressalto que o Poder Judiciário não detém o conhecimento específico da área da saúde para elaboração de seus pronunciamentos, motivo pelo qual busca implementar planos estratégicos para saúde previamente traçados pelo poder público ou corrigir falhas na execução dos mesmos. Logo, não se trata do Judiciário interferindo em outro Poder, o que feriria o princípio constitucional da separação e harmonia entre eles, bem como não significa qualquer outro tipo de interferência, em que destaco no caso vertente a atuação do Judiciário de forma corretiva e repressiva e não prospectiva, esta sim no campo próprio do Executivo no âmbito do seu planejamento de políticas públicas. É imperioso destacar que o princípio basilar do Estado Democrático de Direito é o do amplo controle dos atos da Administração e não o contrário, orientação que está de acordo com a independência e harmonia dos Poderes exatamente porque é controlando o poder que se exerce a democracia na sua plenitude, razão de ser das teorias da separação dos poderes e dos freios e contrapesos. Nesse diapasão, independentemente da esfera governamental, o Poder Público tem o dever constitucional de proteger à saúde daqueles que necessitam de seu auxílio, razão pela qual busco ratificar tal entendimento por meio de outro precedente da Corte Suprema no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes a interferência do poder judiciário para que haja implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde. [...] Outrossim, não merece guarida nem mesmo a tese pertinente a reserva do possível, uma vez que a referida questão se trata da observância do mínimo existencial e, sobre referida questão já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. No caso concreto, a Defensoria Pública Estadual ingressou com a ação civil pública em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande objetivando que (f. 60/61): [...] A sentença deve ser ratificada, porquanto os elementos de provas juntados aos autos são suficientes para comprovar que realmente os entes públicos não estavam cumprindo a contento o dever de tutelar o direito de crianças e adolescentes à saúde, sobretudo no que se refere aos problemas ortopédicos. Consta nas informações prestadas no Ofício n. 9.803/CGJ/SESAU, datado de 25 de setembro de 2017, que nesta época já havia um total de 1.613 solicitações de atendimentos e/ou consultas e procedimentos pendentes (f. 684-687): [...] Por sua vez, consta no documento datado de 10.7.2018, informações no sentido de que haveria mais de 1800 solicitações referentes a consultas em ortopedia pendentes, e que até aquela data 29 (vinte nove) crianças aguardavam cirurgia (f. 1.428-1.430): [...] A fim de solucionar esse problema, em 9.9.2018, as partes firmaram acordo onde os demandados se comprometeram a implementar medidas no sentido de resolver as pendências referentes aos atendimentos e procedimentos cirúrgicos, acarretando a suspensão da ação, a qual, entretanto, teve continuidade após a constatação de que tal acordo não foi adimplido em sua totalidade. Destarte, todas as possibilidades de solucionar o problema por meios consensuais foram tentadas e restaram parcialmente infrutíferas, o que levou o Juízo condutor do feito a julgar parcialmente procedente a ação, e, com base nas provas dos autos, decidir, acertadamente, pela condenação dos demandados. Como se vê, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Constituição Federal, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "os elementos de provas juntados aos autos são suficientes para comprovar que realmente os entes públicos não estavam cumprindo a contento o dever de tutelar o direito de crianças e adolescentes à saúde, sobretudo no que se refere aos problemas ortopédicos." tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207864/MS (2025/0126513-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: MARCELO ROZENDO VIANNA - MS029826
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Hospital Regional do Estado de Mato Grosso do Sul Rosa Pedrossian Procuradora: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Procuradora: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG)
Agravo em Recurso Especial nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Hospital Regional do Estado de Mato Grosso do Sul Rosa Pedrossian Procuradora: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Procuradora: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Hospital Regional do Estado de Mato Grosso do Sul Rosa Pedrossian Procuradora: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Procuradora: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:52
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Hospital Regional do Estado de Mato Grosso do Sul Rosa Pedrossian Procuradora: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Procuradora: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Campo Grande, determinando à secretaria judiciária as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) POSTO ISSO, em relação ao art. 2º da Constituição Federal com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Município de Campo Grande. E em relação aos arts. 8º, 535, III, 927, III e 1.022, II do Código de Processo Civil, 22 da LINDB INADMITO-O.
Recurso Extraordinário nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Considerando que o presente recurso decorre de ação civil pública, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Considerando a intervenção do Ministério Público nas demais fases do processo, pelo que demonstra interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação.
Recurso Extraordinário nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Deve ser rejeitada tese levantada apenas em sede de embargos declaratórios, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que se trata de flagrante inovação recursal. 4. Recursos conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a):
12/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2024, 12:42
Ato ordinatório
04/03/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Devolvo os autos à Secretaria Judiciária desta Corte para autuar os autos de embargos de declaração nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50001, juntamente com os embargos de declaração nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50000. Após, volvam conclusos.
Embargos de Declaração Cível nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Alexandre Raslan
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) Advogado: Marco Aurélio Silva do Nascimento (OAB: 10939/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810602-77.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Alexandre Raslan
09/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/01/2024, 13:21
Ato ordinatório
08/01/2024, 16:51
Confirmada
07/01/2024, 02:00
Ato ordinatório
07/01/2024, 02:00
Recebimento
07/01/2024, 02:00
Confirmada
07/01/2024, 02:00
Ato ordinatório
07/01/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:51
Recebimento
14/12/2023, 08:51
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/12/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:51
Ato ordinatório
13/12/2023, 22:01
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:08
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:07
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
13/12/2023, 09:05
Ato ordinatório
13/12/2023, 08:58
Ato ordinatório
13/12/2023, 08:58
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 08:58
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 08:57
Documento (Certidão)
13/12/2023, 08:57
Ato ordinatório
13/12/2023, 08:57
Documento (Certidão)
13/12/2023, 08:57
Ato ordinatório
13/12/2023, 02:29
Publicação
13/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Superintendente do Hospital Universitário "Maria Aparecida Pedrossian" Advogada: Jane Lucia Medeiros de Oliveira (OAB: 15371B/MS) Advogada: Sarita Maria Paim (OAB: 75711/MG) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE PÚBLICA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA AMPLIAR OS SERVIÇOS DE ORTOPEDIA PEDIÁTRICA PRESTADOS PELA REDE DE ATENÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR LOCAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE (TEMA 793) - MULTA COMINATÓRIA - MANTIDA - MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA RATIFICADA - COM O PARECER, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 1930807/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021) II - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. III - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão. IV - Diante disso, o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelas providências administrativas de ampliação dos serviços de ortopedia pediátrica, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária. V - O Poder Público, independentemente da esfera governamental que o expresse, tem dever constitucional de proteger a saúde daqueles que necessitam de seu auxílio, sendo perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário na política de saúde, matéria esta de extrema relevância social que, inclusive, possibilita a atenuação da aplicação do princípio da reserva do possível e do mínimo existencial pelo Poder Público. VI - Neste tipo de indenização coletiva, apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato. VII - Remessa necessária e recursos conhecidos e não providos, com o parecer. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0810602-77.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM O PARECER.