Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Carlos Alberto Duarte Advogado: Camila Herédia Miotto (OAB: 16839/MS) Advogado: Vítor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS)
Apelante: Unifisa - Administradora Nacional de Consórcios Ltda. Advogado: Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP)
Apelado: Carlos Alberto Duarte Advogado: Camila Herédia Miotto (OAB: 16839/MS) Advogado: Vítor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS)
Apelado: Unifisa - Administradora Nacional de Consórcios Ltda. Advogado: Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - ENCERRAMENTO DO GRUPO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONTRATADA EM 22% - DEDUZIDA SOBRE O VALOR JÁ PAGO - DEDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO - SEGURO DE VIDA - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO PERMANECEU NO GRUPO - RECURSOS DESPROVIDOS. O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (Recurso Especial Repetitivo nºs 1.119.300/RS). A taxa de administração deve ser deduzida do valor a ser restituído, incidindo sobre o valor quitado, e não sobre o valor total do contrato. Ainda que a multa possa decorrer da lei, independentemente de previsão contratual, é inaplicável o instituto da multa contratual (cláusula penal) se não forem efetivamente demonstrados e comprovados os prejuízos por ventura sofridos pelo grupo em função da desistência de um dos integrantes, uma vez que tais prejuízos não se presumem, caso contrário incorrer-se-ia em enriquecimento indevido. O seguro de vida deve ser deduzido das parcelas pagas até a desistência, posto que em vigor no período em que o consorciado permaneceu no grupo, favorecendo-se da possibilidade de cobertura em caso de sinistro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em caso de desistência do consumidor, a restituição do valor pago, ao final no grupo, deverá albergar a devida correção monetária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811288-66.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso de apelação e do recurso adesivo interpostos e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator