Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Rosana Jurê Soares Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rosana Jurê Soares contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso extraordinário. O agravado, Estado de Mato Grosso do Sul, apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento e requerendo o desprovimento do recurso. A parte agravante foi intimada a se manifestar sobre eventual inadmissibilidade do agravo interno, mas permaneceu inerte. O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e, em caso negativo, se seria possível aplicar o princípio da fungibilidade para admitir o recurso erroneamente manejado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial ou extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, deve ser impugnada mediante agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e não por meio de agravo interno. 4. O art. 1.030, § 2º, do CPC, estabelece que o agravo interno é cabível apenas contra decisões proferidas com base nos incisos I e III do mesmo artigo, o que afasta sua aplicação ao caso concreto. 5. O erro cometido pela parte agravante é classificado como erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interposição do recurso com expressa menção aos dispositivos legais aplicáveis ao agravo interno afasta a tese de erro meramente material ou simples equívoco na nomeação da peça processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A interposição de agravo interno, em vez de agravo em recurso especial, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A indicação expressa de dispositivos legais próprios do agravo interno reforça o caráter inescusável do erro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §§ 1º e 2º; art. 1.042. Regimento Interno do TJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0834648-91.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.