Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909783/MS (2025/0131297-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALEX SANDRO GUTIERRES GONCALVES
ADVOGADOS: MARCEL SANTOS MARTINEZ - MS023321
WANESSA PARABÁ ARTEAGA DA SILVA - MS024227
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO ALEX SANDRO GUTIERRES GONÇALVES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Revisão Criminal n. 1414672-81.2024.8.12.0000. O agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A condenação transitou em julgado. Posteriormente, a defesa veiculou pedido de revisão criminal, que foi conhecido em parte e julgado improcedente. No especial, a defesa sustenta violação dos arts. 59, 65, III, "d", e 71 do Código Penal, ao argumento de que não foi indicada motivação idônea para valorar negativamente a conduta social do réu, para negar a incidência da atenuante da confissão e a configuração do crime continuado. Requer dessa forma, a redução da pena imposta ao réu. A Corte local não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. Decido. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, assim individualizada (fls. 29-30): A culpabilidade do réu foi normal para os delitos da espécie, tendo ele demonstrado que tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta. O réu é primário, mas sua conduta social não é boa. Não há informações precisas acerca de sua personalidade. Os motivos do crime foram esclarecidos e são compatíveis com os crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime lhe prejudicam, haja vista que praticou o delito em concurso de agentes, o que maiores chances de consumação do delito e maior poder de intimidação sobre a vítima. As consequências do crime foram tão graves, vez que a vítima não recuperou a res furtiva. Por fim, o comportamento das vítimas não incentivou a prática do delito e não será considerado para efeitos da pena. Tudo isso relevado, fixo a pena base para cada um dos roubos, visto que se trata de concurso material de crimes idênticos, em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo por dia-multa, atualizados na data do efetivo pagamento. Não há atenuantes ou agravantes genéricas a considerar. Assim, como não existem causas de diminuição de pena. Incide, no entanto, sobre a pena duas causas de aumento, a primeira prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual, majoro as penas em 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, posto que o emprego de arma de fogo torna o roubo muito mais perigoso para a vítima, dando maior chance de consumação do delito. Com o aumento a pena passará a ser de 08 (oito) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Assim, fixo-lhe a pena definitiva, para cada um dos roubos em 08 (oito) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Diante do concurso material de crimes a pena total e definitiva para o réu é de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal). Recomende- se o réu na prisão em que se encontra. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo e o feito transitou em julgado. Posteriormente, a defesa veiculou pedido de revisão criminal, que foi conhecido em parte e, nessa extensão, julgado improcedente. Confira-se (fls. 698-703, grifei): O acórdão transitou em julgado aos 13 de maio de 2004 (f. 482). Em face do acórdão o requerente, aos 13 de setembro de 2024, ingressou com REVISÃO CRIMINAL n.º 0010274-77.2004.8.12.0000 insistindo na redução da pena-base bem como requereu continuidade delitiva e abrandamento do regime prisional (f. 525/538). A revisional foi indeferida à unanimidade pela Seção Criminal em acórdão assim ementado (f. 599/603): [...] Ainda inconformado, aos 17 de janeiro de 2014, ALEX ingressou com REVISÃO CRIMINAL n.º 1600008-89.2013.8.12.0000 pugnando pela absolvição. Alternativamente, requereu a redução da pena-base (f. 644/654). A revisional não foi conhecida pela Seção Criminal em acórdão assim ementado (f. 644/654): [...] Assim sendo, o interesse do requerente já foi apreciado e julgado diversas vezes, impedindo nova análise da matéria, pois, a revisão criminal não pode se constituir em reiterada apelação, somente sendo cabível nos casos arrolados no artigo 621, do Código de Processo Penal. Está nítido, pelas alegações do requerente, que este simplesmente não concorda com o julgamento contra si proferido, sendo certo que a sentença e acórdão analisaram a respeito da materialidade e a autoria dos crimes imputados cotejando todos os elementos probatórios bem como procedeu à adequada dosimetria da pena e seus consectários constatando a adequação do provimento condenatório. Não bastasse, é importante salientar, que o requerente interpôs APELAÇÃO CRIMINAL e duas REVISÕES CRIMINAIS, além da presente, sendo sua causa apreciada exaustivamente por esta Corte de Justiça e agora busca prosseguir em seu inconformismo utilizando-se de terceira REVISÃO CRIMINAL, a qual repise-se não tem referida finalidade cingindo seu cabimento às hipóteses expressamente delineadas no art. 621, Códex Processual. Nesse sentido, oportuna a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: [...] Assim, não deve ser conhecido o pedido de redução de pena-base e continuidade delitiva. Lado outro, com relação a confissão espontânea como bem ponderou o Parquet as hipóteses de cabimento da revisional são taxativas e não havendo contrariedade a texto expresso de lei e apenas revisão de entendimento jursiprudencial resta incabível a modificação almejada. A revisão criminal não deve ser utilizada como novo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Consoante delimitado no acórdão combatido, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa já se valeu de três pedidos de revisão criminal, ao longo dos anos, com o objetivo de absolver o réu ou reduzir a pena a ele imposta, o que indica mera insatisfação com o resultado dos julgamentos anteriores. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a revisão criminal não pode ser compreendida como via substitutiva ou repetitiva do recurso de apelação. O afastamento de eventuais ilegalidades identificadas na sentença penal transitada em julgado pressupõe a descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco no julgado ou a ocorrência de manifesta ilegalidade. No caso de pretensão revisional que ataca a dosimetria da pena, o seu cabimento é ainda mais restrito e exige o exame acurado das condicionantes citadas. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: [...] 1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021). [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) [...] 1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais. 2. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. 3. Na hipótese, não foi a mera impossibilidade de o ofendido despedir-se da família que ensejou a fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, mas todo o contexto fático do crime, perpetrado durante visita da vítima à irmã, que presenciou a morte do ofendido e precisa fazer uso de medicamentos controlados em razão dos abalos emocionais sofridos. A fundamentação não é inerente ao tipo penal ou insuficiente para justificar a opção judicial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ademais, o propósito de obter a ultratividade da jurisprudência mais benéfica, salvo hipóteses excepcionais que tratem de entendimentos pacíficos e relevantes, por si só, não autoriza o manejo da revisão criminal para modificar a condenação estabelecida em conformidade com o entendimento então vigente. Nesse sentido: [...] 1. Tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível o ajuizamento de revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado conforme o pensamento da época da condenação. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 623.799/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) [...] 2. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência desta Corte era no sentido de que ser possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (EREsp 1.431.091/SP. Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 1º/2/2017). 3. A revisão do julgado com base em nova interpretação jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento desta Corte de Justiça. Precedentes. 4. De qualquer modo, há nos autos outros elementos de convicção que indicam que o paciente realizava a traficância de maneira não ocasional, justificando o afastamento do redutor. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.200/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Dessa forma, observo que o acórdão combatido, ao rejeitar a pretensão de revisão da dosimetria da pena na terceira revisão criminal manejada pelo ora agravante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido foi a manifestação da Subprocuradora-Geral da República Lindôra Maria Araujo, in verbis (fl. 835): Verifica-se que o quanto decidido pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando à servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (STJ, AgRg no REsp n. 1.979.670/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), bem como de que "a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não possibilita o ajuizamento de revisão criminal" (STJ; AgRg-HC 637.902; Proc. 2020/0349877-0; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 30/03/2023). À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ