Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Teresa Cabral Barbosa - SENTENÇA. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0800910-38.2024.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Teresa Cabral Barbosa para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida e, via de consequência, condenar o Município de Bela Vista/MS ao pagamento dos depósitos de FGTS, referente ao período de contratação requerido desde 01.08.2019 até 01.12.2023, mais as prestações vincendas durante o trâmite processual, decotado o período prescrito já elencado nestes autos e ainda com compensação dos valores já pagos a igual título. Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(....) HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.