Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gelson Francisco Sucolotti (OAB 11684/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801186-18.2014.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Raquel Flores Pinto - Indefiro os pedidos suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. De acordo com o entendimento do STJ as medidas executivas atípicas para serem deferidas pelo Juízo devem ao menos possuir indícios de eficácia e de que o devedor está ocultando seu patrimônio. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DIRETRIZES FIXADAS POR AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL SA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Ementa: Pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos agravados. Inviabilidade. Artigo 139, inciso IV, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. No recurso especial, aponta-se, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 139, IV, do CPC, alegando que "todas as medidas empregadas pelo recorrente restaram infrutíferas, não se localizando valores ou bens dos recorridos que pudessem garantir a execução". Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. A controvérsia do recurso especial está em definir a viabilidade da adoção de medidas de execução atípicas para a garantia do cumprimento da obrigação, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação, no bloqueio de cartão de crédito e na apreensão de passaporte. A orientação que vem predominando nas Turmas de Direito Privado do STJ é a de que o juiz pode se valer de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas ações que têm por objeto o pagamento de quantia, conforme disposto no art. 139, IV, do CPC. Por possuírem caráter subsidiário, a adoção destas providências atípicas deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, vale dizer, apenas estarão autorizadas quando constatada, no caso concreto, a falta de efetividade da medida típica e a presença de indícios de que o devedor vem ocultando o seu patrimônio para frustrar a execução. (...)(STJ - REsp: 1922398 SP 2021/0043099-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/02/2022) (grifei) No caso em tela, em que pese as tentativas de constrição de bens tenham restado infrutíferas, não há elementos nos autos para se concluir que a parte executada esteja ocultando seus bens. Assim, não se mostra razoável nem proporcional a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS – BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE – AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – RECURSO IMPROVIDO. Ainda que as medidas coercitivas atípicas sejam admitidas pela legislação, não merecem acolhida a pretensão de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, porquanto se afiguram descabíveis no caso, inexistindo indicativo de que tais providências contribuirão para o pagamento da dívida, configurando, na verdade, uma medida muito mais punitiva do que satisfativa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409650-13.2022.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 16/09/2022, p: 22/09/2022) (destaquei) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS AUTORIZADAS PELO ART. 139, IV, CPC - SUSPENSÃO DA CNH – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA PARA FINS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A medida atípica concernente a suspensão da CNH não demonstra utilidade prática ao cumprimento da obrigação, configurando-se muito mais como medidas punitivas do que coercitivas, razão pela qual não deve ser admitida. (TJ-MS - AI: 14059977120208120000 MS 1405997-71.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 08/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito), é de ser reformada a decisão de 1º grau que a deferiu. Agravo de instrumento provido. (TJ-GO - AI: 05745052720198090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 31/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2020) (grifei) Intime-se.