COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ VICENTIN FERREIRA
OAB/MS 11146·CPF·Representa: Autor
EDSON TAVARES CALIXTO
OAB/MS 10681·CPF·Representa: Autor
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823·CPF·Representa: Réu
ANDRÉ VICENTIN FERREIRA
OAB/MS 11146·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rodrigo Vargas Macedo Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-sul Ms/ba Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Diogo de Freitas
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 24/06/2026, ÀS 00:01 HORAS E TÉRMINO EM 01/07/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 22 - Nº: 0801305-95.2022.8.12.0004 - Apelação Cível Origem: Amambai / 1ª Vara Ação Originária: 0801305-95.2022.8.12.0004 / Procedimento Comum Cível
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 00:17
Publicação
21/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rodrigo Vargas Macedo Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 19/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801305-95.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 06:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 19:01
Distribuição (prevenção)
19/05/2026, 19:01
Ato ordinatório
19/05/2026, 18:46
Ato ordinatório
19/05/2026, 18:30
Recebimento
19/05/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante porque tempestivos, e no mérito os rejeito mantendo a sentença em seus ulteriores termos.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Rodrigo Vargas Macedo em face da Sicredi Centro Sul para limitar a taxa de juros moratórios em 1% (um por cento) ao ano nas cédulas de crédito rural nº B60530407-4, n.º B70530385-1 e n.º B70530461-0.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo Vargas Macedo -
Réu: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Com a juntada, dê-se vista ao demandante.
Intimação - ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS) Processo 0801305-95.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Documentos
Edital de julgamento
•15/06/2026, 00:00
Acórdão
•21/05/2026, 00:00
21/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rodrigo Vargas Macedo Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS/BA Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 19/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801305-95.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 06:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 19:01
Distribuição (prevenção)
19/05/2026, 19:01
Ato ordinatório
19/05/2026, 18:46
Ato ordinatório
19/05/2026, 18:30
Recebimento
19/05/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante porque tempestivos, e no mérito os rejeito mantendo a sentença em seus ulteriores termos.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Rodrigo Vargas Macedo em face da Sicredi Centro Sul para limitar a taxa de juros moratórios em 1% (um por cento) ao ano nas cédulas de crédito rural nº B60530407-4, n.º B70530385-1 e n.º B70530461-0.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo Vargas Macedo -
Réu: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Com a juntada, dê-se vista ao demandante.
Intimação - ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS) Processo 0801305-95.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rodrigo Vargas Macedo -
Réu: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA -
Intimação - ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS) Processo 0801305-95.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Rodrigo Vargas Macedo em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul – Sicredi Centro Sul, ambos qualificados nos autos. O demandante narrou que firmou contratos com a demandada visando obter crédito para manutenção de atividades campesinas, contudo, no momento da contratação, não foram observadas as limitações impostas pela legislação. Ao final, requereu seja afastada a capitalização de juros e a prática de anatocismo; declarada a inoponibilidade dos encargos moratórios; declarado que os encargos moratórios não podem ser substituídos em caso de mora, limitado a 1% ao ano; e, afastada a cobrança de encargos e tarifas. Juntou documentos, fls. 47-130. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, fls. 165-167. Sobreveio acórdão referente ao recurso interposto da decisão que não antecipou os efeitos da tutela, ao qual foi negado, fls. 280-300. Tentativa de conciliação negativa, f. 384. Citada, a demandada apresentou contestação. No mérito, bateu pela legalidade dos contratos firmados com o demandante, fls. 385-427. Réplica apresentada, fls. 430-448. Intimados a especificar provas, o demandante requereu a produção de prova documental e pericial (fls. 451-454) e o demandado pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 456-457). O demandado requereu a extinção do feito ante o não pagamento das custas processuais, f. 479. O demandante informou o pagamento das custas, fl. 479. É a síntese. Decido. Do recolhimento intempestivo das custas processuais Sustentou a parte demandada que o feito deve ser extinto, tendo em vista que o demandante deixou transcorrer o prazo para pagamento das custas. Sem razão, contudo. De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1361811/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". Na hipótese em tela, foi determinada a reemissão das guias de parcelamento das custas, assim como a intimação do demandante para efetuar o pagamento, f. 465. A intimação ocorreu em 25/09/2024 e, em 23/10/2024, o demandante informou o pagamento das parcelas (f. 479). Em que pese a demora no recolhimento das custas, esta não causou nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual não há que se falar em cancelamento da distribuição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO - CONVALIDAÇÃO DO ATO – RECURSO PROVIDO. De acordo com o entendimento do STJ, sufragado por meio do recurso representativo de controvérsia n. 1361811/RS, não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, estiver comprovado nos autos. (TJ-MS - AC: 00011166920218120010 Fátima do Sul, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022)(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. CONVALIDAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando a parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nos termo do que estabelece o art. 290, do CPC, a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento do feito. Contudo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.361.811/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos e se realizado antes da decisão extintiva do feito. (TJ-MG - AC: 10000212666770001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Da Preliminar de Mérito de Conexão Nos termos do art. 55, do CPC, haverá conexão entre as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, acerca do tema, a doutrina leciona: "No tocante à causa de pedir, a doutrina vem entendendo bastar que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos). (...) Dessa forma, sendo aplicada a regra do art. 55 do CPC para determinar se existente ou não o fenômeno da conexão entre duas ou mais demandas, é necessário fazer uma restrição inicial quanto à amplitude aparente do dispositivo legal no tocante à identidade da causa de pedir. Assim, onde se lê causa de pedir comum, entenda-se fatos ou fundamentos do pedido comum". Verifica-se a existência de execução de título extrajudicial, autos n.º 0802093-51.2018.8.12.0004, em trâmite neste Juízo, cujo título que embasa a execução é a cédula rural pignoratícia n. B7053385-1. Por outro lado, na presente ação dentre os contratos objeto de revisão, encontra-se a cédula rural pignoratícia n. B7053385-1. Desse modo, há de se reconhecer a conexão entre esta ação e a ação de nº 0802093-51.2018.8.12.0004, tendo em vista que ambas possuem como objeto o mesmo contrato de crédito. Nesse sentido: E M E N T A - Conflito NEGATIVO de Competência – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – CONEXÃO DA AÇÃO COM PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADO – NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO – JUÍZO DO PROCESSO QUE FOI DISTRIBUÍDO PRIMEIRO – CONFLITO IMPROCEDENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento da Ação Declaratória c/c Revisional de Contrato de Confissão de Dívida nº 0802633-71.2019.8.12.0002. 2. O artigo 55, caput, do CPC/2015 prevê que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 2º, inciso I, do mesmo artigo acrescenta que aplica-se o disposto no caput à Execução de Título Extrajudicial e à Ação de Conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Portanto, com a novel legislação processual civil, também são consideradas conexas a Ação de Execução de Título Extrajudicial e a Ação Revisional de Contrato referentes ao mesmo contrato de crédito. 3. No caso, avulta a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto das ações perante o Juízo prevento. 4. Conflito de Competência Cível julgado improcedente. Declaração de competência do Juízo suscitante. (TJ-MS - CC: 16004908220198120000 MS 1600490-82.2019.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) (destaquei) Proceda-se o apensamento dos feitos. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, em que pese o demandante não se enquadre no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que parte do crédito disponibilizado era destinado ao custeio de lavoura agrícola, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da teoria finalista de forma mitigada, nas hipóteses em que houver vulnerabilidade financeira, técnica e fática de uma das partes, como no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE SANEOU O PROCESSO, DETERMINANDO A APLICABILIDADE DO REGRAMENTO DISPOSTO NO CDC E, AINDA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA – 1.) ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DE SIMPLES OPERAÇÃO AUTOMÁTICA VINCULADA À APLICABILIDADE DO CDC –– NÃO CONSTATAÇÃO –– VERIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA PESSOA FÍSICA EM RELAÇÃO AO TIPO DE CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 2.) APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES – RECONHECIMENTO DO REGRAMENTO DISPOSTO NO CDC, DENTRE ELES, O DIREITO À FACILITAÇÃO DA DEFESA, ACARRETANDO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE – 3.) DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0024361-94.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00243619420228160000 Uraí 0024361-94.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) (grifei) No mais, embora a demandada seja uma cooperativa de crédito, consoante entendimento do STJ, quando a cooperativa pratica atividade típica de instituição financeira, a esta se equipara, e consequentemente aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. ATIVIDADE FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/10/2020)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DO CDC – REJEITADA – TAXATIVIDADE MITIGADA – MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COOPERATIVA AGRÍCOLA - EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUANDO HOUVER PRÁTICA DE NEGÓCIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO, TENDO EM VISTA O DOMICÍLIO DO DEVEDOR – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14130458120208120000 MS 1413045-81.2020.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Logo, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova. Prosseguindo, o feito se encontra em ordem, não havendo questões processuais pendentes. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: eventual cobrança de encargos abusivos e de tarifas e taxas sem prévia contratação. Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, nos termos do art. 370, do CPC, determino a produção de prova documental. Intime-se a demandada para juntar aos autos as Cláusulas e Condições Gerais para Abertura de Conta – Pessoa Física, referente ao contrato de fls. 411-422, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, dê-se vista ao demandante. Após, tornem os autos conclusos. Por fim, a necessidade de produção das provas requerida pelo demandante será analisada após a juntada dos documentos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.