Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que a parte requerida apresente os documentos solicitados pela parte requerente na exordial. Como já houve a apresentação dos aludidos documentos, e considerando a ausência de impugnação por parte da autora, declaro a satisfação desta obrigação. Deixo de condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, haja vista que não ofereceu efetiva resistência à exibição dos documentos pleiteados, vale dizer, o requerido apresentou aqueles documentos junto com a contestação (AgRg no REsp 1409614/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.