Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º do CPC. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado(s) recurso(s) de apelação na forma adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Apresentadas ou não as contrarrazões, intime-se o Ministério Público (se for o caso) e, transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a teor do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, manifestar e requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Às providências.