Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:31
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:43
Trânsito em julgado
26/03/2026, 13:42
Reativação
26/03/2026, 13:28
Reativação
26/03/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosa Vilma Fernandes Colman Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO VÁLIDO. 1. Em razão da regular contratação e da efetiva utilização do cartão de crédito, são devidos os descontos realizados mensalmente em benefício previdenciário. 2. A ausência de vício no consentimento obriga a parte adepta aos termos estabelecidos no contrato, em razão do pacta sunt servanda. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801899-41.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosa Vilma Fernandes Colman Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) Relator: Des. Vilson Bertelli Juiz Prolator: Ricardo Adelino Suaid
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 26/02/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 69 - Nº: 0801899-41.2024.8.12.0004 - Apelação Cível Origem: Amambai / 2ª Vara Ação Originária: 0801899-41.2024.8.12.0004 / Procedimento Comum Cível
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosa Vilma Fernandes Colman Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801899-41.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosa Vilma Fernandes Colman Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO VÁLIDO. 1. Em razão da regular contratação e da efetiva utilização do cartão de crédito, são devidos os descontos realizados mensalmente em benefício previdenciário. 2. A ausência de vício no consentimento obriga a parte adepta aos termos estabelecidos no contrato, em razão do pacta sunt servanda. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801899-41.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Rosa Vilma Fernandes Colman Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) Relator: Des. Vilson Bertelli Juiz Prolator: Ricardo Adelino Suaid
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 26/02/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 69 - Nº: 0801899-41.2024.8.12.0004 - Apelação Cível Origem: Amambai / 2ª Vara Ação Originária: 0801899-41.2024.8.12.0004 / Procedimento Comum Cível
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosa Vilma Fernandes Colman Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP) Advogado: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801899-41.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 19:13
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 19:13
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 19:13
Ato ordinatório
06/02/2026, 19:13
Petição (Contra-razões)
06/02/2026, 16:45
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:35
Publicação
17/12/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o requerido para apresentar contrarrazões recursais.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:31
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:26
Petição (Apelação)
09/12/2025, 13:00
Publicação
25/11/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:55
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:54
Recebimento
14/11/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 14:52
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 10:44
Decurso de Prazo
26/09/2025, 10:43
Publicação
01/08/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:30
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:16
Recebimento
02/07/2025, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:29
Decurso de Prazo
14/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:32
Publicação
20/03/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosa Vilma Fernandes Colman -
Réu: Banco BMG S/A - Com a finalidade de apurar todos os requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Intimação - ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 95502/RJ), Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0801899-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:04
Recebimento
11/03/2025, 18:51
Mero expediente
11/03/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 12:22
Petição (Replica)
27/02/2025, 15:38
Ato ordinatório
06/02/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosa Vilma Fernandes Colman - Intimação acerca da contestação juntada nos autos.
Intimação - ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0801899-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:45
Petição (Contestação)
15/01/2025, 16:01
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2024, 17:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/12/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/11/2024, 08:04
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:04
Expedição de documento (Carta)
31/10/2024, 15:03
Ato ordinatório
28/10/2024, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosa Vilma Fernandes Colman - Assim,
Intimação - ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Gabriellen Lira Mertz (OAB 385723/SP) Processo 0801899-41.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de tutela provisória. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90 prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. São, portanto, duas hipóteses para inversão do ônus probatório, sendo a primeira quando houver verossimilhança das alegações. Na visão de Kazuo Watanabe, nesta situação O que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras de vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a conseqüência ou o pressuposto de um outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - comentado pelos autores do Anteprojeto; 9ª ed., Forense Universitária, p. 812). Já a hipossuficiência, para o magistrado e professor André Gustavo C. Andrade, "seria, portanto, condição aferível apenas dentro de uma relação de consumo concreta, na qual estivesse configurada situação de flagrante desequilíbrio, em detrimento do consumidor, de quem não seria razoável exigir, por extremamente dificultosa, a comprovação da veracidade do fato constitutivo de seu direito." (A inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor - o momento em que se opera a inversão e outras questões. - disponível em https://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f879d446-6140-464d-bb61-8eafadf225c2%20&groupId=10136. Assentadas tais premissas, examina-se o caso concreto. A autora alega que não contratou cartão de crédito com o requerido a ensejar a margem cobrada. Certamente que a requerida possui melhores condições de produzir as provas necessárias à solução da lide, tanto do ponto de vista técnico como econômico, de forma que é de se reconhecer a hipossuficiência da requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, para que o requerido junte aos autos comprovação da legalidade das cobranças efetuadas. Citem-se e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de mediação/conciliação, a ser designada pela serventia, nos termos do art. 334 do CPC. Nos termos do §3º do art. 334 do CPC a parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. O não comparecimento injustificado da autora e do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º do art. 334 do CPC). Nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Advirta-se que na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. Determino que com a contestação o requerido junte cópia dos contratos celebrados com a autora, sob pena de se presumir que inexiste contrato ou que o seu objeto não foi repassado à demandante, na forma do artigo 400, caput, do CPC. Autorizo os serventuários do cartório a assinar os ofícios e mandados expedidos. Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 11/12/2024 Hora 15:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:03
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 09:26
Expedição de documento (Carta)
15/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 12:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))