Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, defiro a sucessão processual para que passe a constar também o herdeiro Geoge Takimoto Júnior. Anote-se no SAJ e na autuação a sucessão processual. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, promover a intimação pessoal do herdeiro, haja vista não ser aplicável, ao caso em comento, a presunção contida no art. 274, parágrafo único do CPC. Intime(m)-se.
23/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 12:01
Recebimento
22/05/2026, 16:34
Mero expediente
22/05/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 17:03
Ato ordinatório
15/05/2026, 10:02
Publicação
15/05/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do retorno do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 2745.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:31
Ato ordinatório
14/05/2026, 07:47
Ato ordinatório
13/05/2026, 19:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2026, 09:01
Publicação
19/03/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 2698/2703. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do retorno do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 2745.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:31
Ato ordinatório
14/05/2026, 07:47
Ato ordinatório
13/05/2026, 19:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2026, 09:01
Publicação
19/03/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 2698/2703. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:47
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:47
Expedição de documento (Carta)
17/03/2026, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 12:22
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 08:49
Ato ordinatório
11/03/2026, 08:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/02/2026, 16:18
Recebimento
23/02/2026, 18:04
Requisição de Informações
23/02/2026, 18:04
Publicação
20/02/2026, 07:33
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 16:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
15/02/2026, 11:36
Trânsito em julgado
29/01/2026, 18:00
Reativação
29/01/2026, 12:31
Reativação
29/01/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Marie Takimoto (Espólio) Repre. Legal: George Takimoto Junior Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS)
Embargado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: CCR MSvia (CCR - Companhia de Concessões Rodoviárias) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Duplan Construção Civil Ltda Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS) Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802093-91.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Marie Takimoto (Espólio) Repre. Legal: George Takimoto Junior Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS)
Embargado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: CCR MSvia (CCR - Companhia de Concessões Rodoviárias) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Duplan Construção Civil Ltda Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS) Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/11/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802093-91.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marie Takimoto (Espólio) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Repre. Legal: George Takimoto Junior
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: CCR MSvia (CCR - Companhia de Concessões Rodoviárias) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Duplan Construção Civil Ltda Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS) Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - MÉRITO - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE TERRAPLANAGEM NA DUPLICAÇÃO DA RODOVIA BR-163 - CHUVAS DE INTENSIDADE MEDIANA NA REGIÃO - INUNDAÇÃO EM TANQUES DE REPRODUÇÃO E ENGORDA DE PEIXES - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE PSICULTURA EM IMÓVEL RURAL - APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL, BASEADO EM PROJETO TÉCNICO DE MANEJO E CONTROLE AMBIENTAL JUNTO À AGRAER QUE FOI RECONHECIDO COMO DOCUMENTO FALSO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXTENSÃO DO DANO - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - PERCENTUAL REDUZIDO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No âmbito do dano material, é indispensável a existência de provas concretas sobre as perdas patrimoniais sofridas, as quais devem ser estritamente evidenciadas para se aferir a extensão do dano, de modo que cabe ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. E não os provando, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. II - O comportamento intencionalmente adotado no processo merece censura e deve ser repudiado, por meio deaplicação de multa por litigância de má-fé. III - Tratando-se de matéria de ordem pública, opercentual da multa por litigância de má-fépode serreduzidode ofício. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802093-91.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marie Takimoto (Espólio) Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Repre. Legal: George Takimoto Junior
Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: CCR MSvia (CCR - Companhia de Concessões Rodoviárias) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Duplan Construção Civil Ltda Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS) Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802093-91.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:45
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 14:45
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 14:45
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:37
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:33
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 15:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:11
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 17:33
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:54
Publicação
30/06/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:01
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:56
Publicação
26/05/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Espólio de Marie Takimoto -
Réu: Duplan Construcao Civil Ltda, CCR S.A, Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A - Sentença de fls.2609/2610:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB 8673/MS), Vinicius Vasconcelos Braga (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS) Processo 0802093-91.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos às pp. 2569/2578 para o fim de, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, corrigir o erro material existente no dispositivo da sentença, no tocante à sucumbência, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE improcedente o pedido formulado na inicial. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85)." Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de pp. 2569/2578.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:01
Recebimento
16/05/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:28
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:04
Petição (Apelação)
31/03/2025, 18:01
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:32
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:13
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:31
Publicação
20/03/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Espólio de Marie Takimoto -
Réu: Duplan Construcao Civil Ltda, CCR S.A, Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A - As partes para no prazo de cinco dias, manifestarem sobre os embargos declaração de pp. 2582-2584
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB 8673/MS), Vinicius Vasconcelos Braga (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS) Processo 0802093-91.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 09:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:56
Publicação
10/03/2025, 02:02
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:17
Recebimento
03/03/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
03/03/2025, 13:30
Procedência
03/03/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/12/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:32
Publicação
22/11/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Espólio de Marie Takimoto -
Réu: Duplan Construcao Civil Ltda, CCR S.A, Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB 8673/MS), Vinicius Vasconcelos Braga (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS) Processo 0802093-91.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Defiro o pedido de p. 2549, nos termos do quanto já exposto no despacho de p. 2545. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:31
Recebimento
19/11/2024, 13:54
Mero expediente
19/11/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Espólio de Marie Takimoto -
Réu: Duplan Construcao Civil Ltda, CCR S.A, Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A - Despacho de fls.2545:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB 8673/MS), Vinicius Vasconcelos Braga (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS) Processo 0802093-91.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Considerando-se o disposto no art. 236, §3º do CPC, e até mesmo para evitar a redesignação do ato, defiro o pedido de p. 2544, para que seja possibilitada a participação da parte ré e seu patrono na audiência de instrução e julgamento por videoconferência, sendo que a audiência, conforme já disposto, será presencial, não dispensando-se, portanto, a presença das demais partes e advogados. A eventual oitiva por videoconferência será efetuada por meio da ferramenta "MICROSOFT TEAMS", nos termos já definidos às pp. 2538/2539. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
18/11/2024, 00:00
Publicação
14/11/2024, 02:03
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:27
Recebimento
12/11/2024, 13:48
Mero expediente
12/11/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:03
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:49
Ato ordinatório
26/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Carta)
26/10/2024, 17:04
Ato ordinatório
25/10/2024, 18:23
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:35
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:02
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:07
Publicação
15/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Espólio de Marie Takimoto -
Réu: Duplan Construcao Civil Ltda, CCR S.A, Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A - Despacho de fls.2538/2539:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB 8673/MS), Vinicius Vasconcelos Braga (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS) Processo 0802093-91.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção da prova oral, conforme requerido pela ré Duplan Construção Civil LTDA (pp. 2533/2534). Designo audiência de instrução e julgamento para a data e horário anteriormente certificado nos autos, devendo se fazerem presentes as partes (advertências do art. 385, §1º do CPC) e seus procuradores. Outrossim, caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca, e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, determina-se, desde logo, a oitiva por videoconferência, durante a audiência de instrução e julgamento, considerando-se o disposto no art. 453, §1º do CPC. A eventual oitiva por videoconferência será efetuada por meio da ferramenta "MICROSOFT TEAMS", através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUyNzQ5MTUtNDc1MC00NzdiLTg2NzMtYzVhMDg4MGVjODVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observado o disposto no art. 455 do CPC, sendo, de igual modo, em caso de audiência por videoconferência, responsabilidade do advogado da parte encaminhar o link de acesso para participação das respectivas testemunhas na audiência. Deve ainda cientificar as testemunhas para, antes da realização da audiência, verificarem e inspecionarem o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone. Observações: 1) Importante destacar que a(s) parte(s) pode(m) participar tanto pelo computador quanto pelo dispositivo móvel, sendo que, neste último caso é imprescindível que o participante baixe e instale previamente o aplicativo "MICROSOFT TEAMS", disponível na App Store (Iphone) ou Play Store (Android); 2) Cada participante deve, antes da realização da audiência, verificar e inspecionar o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone; 3) Para maior segurança, cada participante esteja, no momento da audiência, de posse de documento pessoal com foto. A audiência será realizada de forma presencial, nas dependências da sala de audiências desta Vara, não dispensando-se, portanto, a presença das partes e advogados. Delego à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.2537: Instrução e Julgamento Data: 03/12/2024 Hora 16:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente