Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Homologo o acordo firmado e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, 'b', do Novo Código de Processo Civil. Custas conforme acordado. Em nada dispondo, as despesas deverão ser divididas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º, do NCPC, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma ou ambas as partes, hipótese em que deverá ser observado o art. 98, §3º, do mesmo código. Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da impossibilidade de recorrer da homologação de requerimento das próprias partes (preclusão lógica), na forma do art. 1.000 do CPC. Após, pagas ou inscritas eventuais custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.