Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fl. 116: "Foi indeferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimado, para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, o demandante não cumpriu a determinação. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A parte foi devidamente intimada, sendo que não recolheu as custas e nem se manifestou. Assim, é o caso de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC e consequente extinção do feito, independentemente de nova intimação da parte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do CPC determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."